TJSP - 1006370-16.2024.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006370-16.2024.8.26.0073 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Benedito Felix - Gabriel de Oliveira Costa -
Vistos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Espólio de Maria Aparecida Dovadoni em face de Gabriel de Oliveira Costa relativamente ao imóvel situado no Loteamento Décio Eurico de Lima, Lote 007, Quadra 066, Balneário Costa Azul, nesta cidade de Avaré-SP, matriculado sob nº 8.067 do CRI local, sob o fundamento de ocupação indevida por Gabriel Panizza e seus companheiros após o falecimento de Maria Aparecida Dovadoni Bonan.
O ato citatório inicial não foi concretizado, ocasião em que o oficial de justiça certificou o nome correto do requerido como sendo, Gabriel de Oliveira Costa (fls. 47), que foi posteriormente citado a fls. 95.
A fls. 96/110, compareceu aos autos Juliano Aparecido da Silva Testa requerendo a substituição do polo passivo ou a formação de litisconsórcio passivo afirmando a celebração de instrumento particular de cessão de direitos em 27/11/2024 com Gabriel de Oliveira Costa, pelo qual teria adquirido a posse do imóvel questionado.
Sustentou, ainda, a ilegitimidade ativa do Espolio de Maria Aparecida Dovadoni Bonan em decorrência da finalização do processo sucessório anteriormente à propositura da ação, noticiando a atribuição do imóvel a Elza Teixeira Félix, requerendo a extinção do feito. É o relato do necessário. É certo que o espolio não tinha legitimidade para a propositura da ação, uma vez que já teria ocorrido a partilha dos bens.
Assim, uma vez encerrada a partilha, os herdeiros passam a responder.
No entanto, a ação como aforada pelo espólio, quando existente partilha, caracteriza mera irregularidade que permite acertamento, cabendo a devida substituição processual, como forma de preservação do processo em observância ao principio da economia processual, sendo relevante a solução do conflito de fundo, evitando se decisões com conteúdo meramente processuais em consonância com os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.
Descabe, portanto a extinção da ação, motivo pelo qual determino a inserção de Elza Teixeira Felix, em substituição do polo ativo, que deverá, se caso, rerratificar os termos da inicial e de todo o processado, notadamente, deliberação de fls. 170 - 2º parágrafo, afastada a sustentação de preclusão de fls. 176.
Por outro lado, admito o ingresso do terceiro interessado à lide, Juliano Aparecido da Silva Testa (fls. 96/110), por interessar-lhe diretamente o pedido possessório, sendo conveniente ao processo a formação de litisconsórcio facultativo, assegurando-se lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Anote-se, inclusive a representação processual de fls. 160.
Por fim, certifique-se a serventia eventual decurso de prazo para defesa por Gabriel de Oliveira Costa (regularizando a anotação de sua representação processual, se necessário).
Quanto ao pedido de gratuidade, cumpra o interessado/requerido integralmente a deliberação de fls. 170, trazendo ao menos a declaração de imposto de renda ou declaração de proprio punho de que está dispensado de prestar informações ao fisco.
Intime-se. - ADV: JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 32947/SP), EDUARDO MARQUES LIBANEO (OAB 262992/SP), MARCELO RODRIGO DE ASSIS (OAB 133430/SP) -
25/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:55
Juntada de Mandado
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12/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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