TJSP - 0028687-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028687-07.2025.8.26.0100 (processo principal 1075144-03.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Beatriz Batista dos Santos - Gustavo Rodrigues Leite - - Fábio Luis Rodrigues Seixas -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Gustavo Rodrigues Leite e Fábio Luis Rodrigues Seixas, sob o fundamento de que a exequente incorreu em excesso de execução ao considerar o percentual de honorários em 20%, enquanto o correto seria de 16,5%.
Por fim, requereu o acolhimento da impugnação.
Manifestação do exequente alegando a correção dos cálculos, na medida em que o v.
Acórdão proferido pelo C.
STJ teria acrescido o percentual de 10% ao percentual fixado na 1ª Instância, que seria também de 10%, o que totalizaria 20%.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito, com a cobrança do valor remanescente. É o relatório.
Decido.
A impugnação merece ser acolhida. 1.
A parte exequente conferiu interpretação equivocada ao calcular o percentual dos honorários advocatícios fixados nos títulos judiciais.
Primeiramente, a majoração dos honorários advocatícios levada à efeito pelo C.
STJ (fls. 47) incorreu sobre o valor arbitrado anteriormente pelo E.
TJ/SP (fl. 23), e não sobre o percentual fixado em primeira instância (fl. 16), em conformidade com o disposto no art, 85, §11, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Em verdade, como esclarecido pelo C.
STJ, os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirá a majoração.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se trata de violação do art . 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.1.
Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração . 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 2134979 DF 2022/0154112-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) No caso, observa-se que a MM.
Juíza de Primeira Instância fixou os honorários em 10% do valor da causa.
Em seguida, o TJ/SP majorou os honorários em 15%.
Por seu turno, o C.STJ majorou em 10% sobre o valor já arbitrado no acórdão do TJ/SP (15%), o que equivale a 1,5%.
Assim, tem-se que a verba honorária iniciou em 10% do valor da causa e, após as majorações do art. 85, §11, do CPC, computou, ao final, 16,5%.
Em razão do acima exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para considerar que o percentual devido a título de honorários é de 16,5% do valor atualizado da causa.
Diante da correção, homologo os cálculos apresentados pelos executados em fls. 72, no montante de R$55.216,57. 2.
Em razão do princípio da causalidade e a contrario sensu da Súmula 519 do E.
STJ deve o exequente ser condenado ao pagamento da verba honorária ao executado.
Considerando que foi acolhida a tese de excesso de execução, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo exequente e o obtido das considerações supra, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E.TJSP desde a intimação para o início do cumprimento de sentença.
Devendo eventual execução ser distribuída em incidente próprio. 3.
Diante do depósito judicial do valor correto, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 68/71, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, após a apresentação do Formulário MLE devidamente preenchido pelo exequente.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é do executado que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva.
Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel.
Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016.
Assim, contribuinte desta taxa é aquele que deu causa ao processo e que, portanto, deve a parte executada recolher o valor respectivo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta.
Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos.
P.I.C. - ADV: BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), FÁBIO LUIS RODRIGUES SEIXAS (OAB 182182/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP) -
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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12/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2013
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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