TJSP - 1004516-50.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004516-50.2025.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Alfonso Adriano Sleutjes e Outra -
Vistos.
Fls. 104/106 - Diante da notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial, fls. 107/119, proceda a serventia à alteração do cadastro para constar "Alfonso Adriano Sleutjes em recuperação judicial".
Pretende o requerido o sobrestamento da presente ação em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial.
De fato, o artigo 6º, III da Lei 11.101/05 dispõe que "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência".
Contudo, o § 7º-A do mencionado dispositivo acima traz uma exceção à regra, envolvendo os créditos de proprietário fiduciário de bens, os quais não estão sujeitos à suspensão. (Art. 6º, § 7º-A: "O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código."; Art. 49,§ 3º: "Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.") Com base nos dispositivos legais acima descritos, acrescido do teor da decisão copiada às fls. 107/119, extraída dos autos da recuperação judicial nº 1002001-42.2025.8.26.0073, a qual não atribuiu a essencialidade ao bem objeto da presente ação, conclui-se pela possibilidade de prosseguimento deste feito em seus exatos termos.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado às fls. 104/106.
Aguarde-se o retorno do mandado expedido às fls. 102/103.
Int. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004516-50.2025.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Não vislumbro enquadrar-se o caso aqui tratado naqueles elencados nas hipóteses que justificam Segredo de Justiça.
Assim indefiro o trâmite em segredo de justiça.
O contrato comprova a realização do negócio e a notificação de fls. 84/85, a mora do comprador.
Anoto que o fato de o AR ter sido recebido por terceiro não impede que a requerida seja constituída em mora, por força do princípio da boa-fé contratual, que impõe ao devedor a obrigação de informar ao credor seu paradeiro atual, em caso de mudança de domicílio.
Assim sendo, defiro a liminar, determinando a busca e apreensão do veiculo Bem: Veículo: RENAULT-OROCH PRO 16 16V MT6 COMPLETO, placa GGL3F26, chassi 93Y9SR8V6PJ314305, Renavam *13.***.*98-72, fabricado em 2022, modelo 2023, cor BRANCA, depositando-o em mãos da requerente.
Efetuada a liminar, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) requerido(a) pague o saldo devedor constante da inicial, caso em que será restituído o bem apreendido, consoante disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Poderá ainda o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar resposta, independentemente da purga da mora.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, valendo o próprio mandado como Ordem junto ao Comandante da Policia Militar.
Deferidos os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s).
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Havendo interesse do autor no bloqueio do veículo supramencionado junto ao sistema RENAJUD, providencie a parte autora o recolhimento da taxa prevista no Provimento nº 2.684/2023 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
Com o recolhimento, proceda-se ao bloqueio do veículo objeto da ação.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
O presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
25/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:24
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502663-61.2023.8.26.0123
Prefeitura Municipal de Guapiara
Andre Luiz de Queiroz
Advogado: Anderson Sebastiao Cunha de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2023 10:02
Processo nº 1014997-78.2020.8.26.0451
Construbarros Fortificacao e Construcao ...
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Edmarcos Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2020 14:22
Processo nº 0000477-27.2025.8.26.0073
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Carolina Silvestre de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2012 18:29
Processo nº 1041091-83.2019.8.26.0100
Cromaste Industria, Comercio e Servicos ...
Pedreira Anhanguera SA Empresa de Minera...
Advogado: Marcos Luis Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2019 19:26
Processo nº 1000128-55.1989.8.26.0562
Waldemar Moreira da Costa
Jose Gonzalez
Advogado: Edivaldo Edmundo de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2004 11:25