TJSP - 4000566-86.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000566-86.2025.8.26.0297/SP AUTOR: VÍTOR DE ALCÂNTARA BUENOADVOGADO(A): VÍTOR DE ALCÂNTARA BUENO (OAB SP376925) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para que a requerida entregue o produto adquirido pela autora. O caso é de deferimento.
Segundo os autos, a parte autora teria realizado a compra de um produto no dia 27 de abril de 2025, efetuando o pagamento no valor de R$ 1.458,88.
Consta que, após a entrega, o autor verificou que o produto era de diverso do solicitado.
Em contato, com a requerida, efetuou a devolução do produto, tendo que realizar nova compra da mesma cadeira. Informa, o autor, que a empresa-ré, novamente, realizou a entrega de produto diverso ao adquirido.
Após o contato, com a requerida, procedeu à devolução do produto, entretanto, apesar da promessa de troca do produto, a requerida efetuou o cancelamento e devolução da quantia. Apesar das inúmeras tentativas, até o momento, não houve, em tese, solução para o problema. O Código de Defesa ao Consumidor, em seu art. 35, estipula o seguinte: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
Assim, cabe ao consumidor escolher umas dessas três opções. No caso em tela, verifica-se que o autor se manifestou pelo cumprimento da obrigação. A jurisprudência é pacifica sobre o tema: "CONSUMIDOR Aquisição de calçado no site da recorrente que não foi entregue no prazo estabelecido Pedido que, após contato efetuado pela recorrida, foi cancelado unilateralmente pela recorrente sob justificativa de indisponibilidade de estoque Recorrente que cingiu-se a afirmar que disponibilizou vale compra em favor da parte recorrida Não observância do artigo 35 do CDC ao não possibilitar o consumidor escolher uma das três opções prevista no artigo (grifei) Não demonstração da impossibilidade de cumprimento da ordem judicial que determinou a entrega do produto Tentativas de solução administrativa (fls. 22/30) - Via crucis percorrida Indenização por danos morais devida Valor da indenização, entretanto, que merece reforma - Montante que supera 25 vezes o valor do produto adquirido Redução necessária a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte recorrida Necessidade de observância das condições econômicas das partes e natureza da lesão Indenização por danos morais que deve ser fixada em R$ 3.000,00 - Correta a condenação na obrigação de fazer consistente na entrega do produto adquirido (grifei) Multa por descumprimento em sede liminar bem fixada Obrigação que, em sede de cumprimento de sentença, poderá ser resolvida se demonstrada a impossibilidade de cumprí-la Sentença reformada apenas para reduzir o valor do dano moral arbitrado para R$ 3.000,00 Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002437-81.2020.8.26.0297; Relator (a): Melissa Bethel Molina de Lima; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020)" A parte-autora trouxe, aos autos, provas documentais sobre a suposta contratação e não entrega do produto.
O perigo de dano se caracteriza pela impossibilidade de aproveitar-se das funcionalidades do produto adquirido. Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, proceda à entrega do produto adquirido pela parte autora, conforme mencionado na inicial, devendo, a parte requerida, em mesmo prazo, diante do reembolso efetuado, fornecer meios para o novo pagamento pelo produto, nas mesmas condições e valor ofertadas na primeira compra.
O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Antes de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte-autora trazer aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias. -
29/08/2025 13:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:48
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 11:48
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000566-86.2025.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VÍTOR DE ALCÂNTARA BUENO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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