TJSP - 1018208-05.2024.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018208-05.2024.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Duzolina Andolfato - Jorge Luis Antonio - - Maria Lucia Silva Antonio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo assim, o mérito da contenda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil o que faço para: I) DECLARAR rescindido o instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade residencial celebrado entre a autora e a parte ré (fls. *), consolidando nas mãos da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do imóvel.
Concedo, nesta data, a liminar de reintegração de posse, oportunizando ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, a contar da intimação desta.
Decorridos, expeça-se o competente mandado de reintegração na posse, devendo o autor efetuar o recolhimento das custas devidas.
Deverá a parte autora acompanhar a distribuição do mandado e entrar em contato com o Oficial de Justiça designado, fornecendo os meios necessários para cumprimento da medida.
Fica autorizado, desde logo, o reforço policial para o auxílio do cumprimento da diligência, caso seja requerido pelo Oficial de Justiça.
II) DETERMINAR a retenção de 25% de todo o valor pago pelo réu para aquisição do imóvel (ou seu equivalente), bem como a retenção de IPTU e despesas de consumo do bem, consistentes em condomínio, água, luz e gás, eventualmente em aberto no período de fruição ou comprovadamente pagos pela autora, devendo os valores serem calculados em liquidação de sentença, devendo a parte autora devolver ao réu o remanescente, imediatamente após o trânsito em julgado.
As parcelas pagas serão atualizadas de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada pagamento, sem a incidência de juros moratórios, já que não há que se falar em mora da parte autora.
III) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, por cada mês, ou fração de mês, em que foi exercida a posse do imóvel até a devida devolução.
Os juros de mora de 1% deverão incidir desde a data da notificação extrajudicial e a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.
Fica autorizada, desde logo, a compensação dos valores devidos pelo réu com as parcelas a serem restituídas a ele.
Sucumbentes, os réus arcarão com custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 98, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos e aguarde-se por pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, certifique-se novamente e arquivem-se.
P.I.C. - ADV: FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 467126/SP), PRISCILA MARIA SILVA DA NÓBREGA (OAB 432816/SP), FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 467126/SP) -
25/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:14
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial
-
22/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:43
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 10:43
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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