TJSP - 4001424-78.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001424-78.2025.8.26.0019/SP AUTOR: MICHELLE GIORDANO SANTAROSA REISADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB SP536974) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que a requerente não apresenta sinais de impossibilidade econômica que justifiquem a gratuidade, o objeto da ação e a declaração de renda apresentada nos autos (que não é a atual) não condiz com a situação de miserabilidade que enseja a isenção das custas judiciais. Assim, concedo-lhe o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido revisional de contrato bancário cumulado com o condenatório à devolução de valores, com pedido liminar para consignação de valores, manutenção da posse do bem e proibição de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Além da impugnação das taxas e tarifas, apresenta argumentos genéricos relativos ao contrato, pretendendo autorização para o pagamento de parcelas menores, sob alegação de violação das normas consumeristas e aplicação de juros capitalizados e acima do permitido.
Fora tal generalidade, em cognição sumária, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte que livremente contratou e após três anos pretende, unilateralmente, a alteração imediata de juros, índices e clausulas, para depósito de valor que entende correto.
Até porque, o valor apresentado à consignação não pode ser considerado incontroverso, pois potestativo.
Assim, o valor contratado deve prevalecer.
Deste modo, não verifico interesse em autorizar depósitos judiciais, até porque, se deferido, seriam no valor contratado e, para tanto, bastam os pagamentos normais.
AGRAVO.
TUTELA ANTECIPADA NEGADA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONSIDERADAS JUSTAS PELO FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Cuidando-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil validamente firmado pelas partes, com alegação de cobrança abusiva, a apresentação de parecer produzido unilateralmente não justifica a antecipação da tutela postulada pela falta da probabilidade do direito alegado.
AGRAVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. É certo que a jurisprudência, até algum tempo atrás, não permitia a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, se pendente discussão judicial sobre o débito.
Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça modificou sua anterior jurisprudência.
Hoje, não se admite a negativação do nome do devedor se preenchidos três pressupostos: a existência de ação proposta pelo devedor; a efetiva comprovação de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por fim, efetuado o depósito referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea.
No presente caso, não preenchidos os pressupostos. (Agravo de Instrumento nº 0303028-20.2011.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
ADILSON DE ARAUJO, j. 31/01/2012, VU) Feitos os pagamentos, não há que se falar em inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e, no caso de mora, a inclusão é legalmente autorizada, assim como há possibilidade de apreensão/reintegração do bem.
Portanto, INDEFIRO a liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. Comprovado o pagamento, cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) manifestar-se em réplica e, após, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. (Peticionamento eficaz.
A defesa devidamente identificada como CONTESTAÇÃO favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se. -
04/09/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:43
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELLE GIORDANO SANTAROSA REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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