TJSP - 0003062-31.2025.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:26
Expedição de Carta.
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02/09/2025 13:26
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003062-31.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1007371-15.2024.8.26.0565) (processo principal 1007371-15.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS - Comodaro e Fontana Sociedade de Advogados -
Vistos.
Trata-se de execução de honorários, motivo pelo qual dispensado o adiantamento das custas na forma do artigo 82, § 3º do CPC.
Anote-se para pagamento ao final do processo.
Feitas essas considerações, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo apresentar cálculo atualizado, bem como comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12.
Por fim, certificado o decurso de prazo e transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para fins de protesto extrajudicial. (art. 517, CPC).
P.Int. - ADV: IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:14
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 20:42
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:25
Apensado ao processo
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14/08/2025 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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