TJSP - 4004879-87.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004879-87.2025.8.26.0007/SP AUTOR: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561)AUTOR: PATRICIA SILVA PINTOADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", e extrato das respectivas contas.
As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição. As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs. Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. -
04/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2025 08:34
Decisão interlocutória
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07/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUCIA SANTOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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