TJSP - 1046780-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046780-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Taynara Santos de Lima - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Taynara Santos de Lima ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais em face de Banco Pan S/A.
Afirma que celebrou contrato de financiamento em 19/01/2024, para aquisição de veículo Honda CG 160 Start, no valor de R$ 17.655,09, a ser pago em 48 parcelas de R$ 835,93.
Alega abusividade da taxa de juros remuneratórios e ilegalidade na cobrança de tarifas de cadastro, registro e seguro prestamista, sustentando tratar-se de venda casada.
Requer a revisão do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo a legalidade do contrato e a inexistência de abusividades.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação é de consumo (Súmula 297/STJ), admitindo-se a revisão de cláusulas contratuais quando caracterizada onerosidade excessiva.
Dos Juros A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros quando demonstrado que a taxa contratada supera de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, o que não se verifica no caso.
A taxa contratada (3,46% ao mês) não extrapola de maneira exorbitante o parâmetro médio informado (3,05% ao mês), afastando-se a alegada abusividade.
Das Tarifas Quanto às tarifas bancárias, o C.
STJ consolidou entendimento (Tema 958) de que são válidas a tarifa de cadastro e de avaliação, desde que não excessivas, e é legítimo o repasse da despesa com registro do contrato, ressalvadas situações de onerosidade excessiva ou ausência de prestação do serviço.
No caso, as tarifas impugnadas constam de forma expressa no contrato, sem indício de desproporção relevante.
Do Seguro Em relação ao seguro prestamista, o STJ (Tema 972) firmou a tese de que não pode haver imposição de contratação exclusiva com a instituição financeira ou seguradora indicada.
Contudo, havendo informação clara da cobrança e inexistindo prova de obrigatoriedade, não se caracteriza venda casada.
No caso, a contratação está expressamente destacada no contrato, não se podendo presumir compulsoriedade.
Do CET O custo efetivo total (CET) tem natureza meramente informativa, nos termos da Resolução CMN nº 3.517/2007, não se confundindo com a taxa de juros pactuada, não havendo irregularidade em sua estipulação.
Dos Danos Morais A estipulação de encargos tidos como abusivos, por si só, não configura dano moral.
Ausente prova de abalo relevante à esfera da personalidade, o pedido indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Taynara Santos de Lima contra Banco Pan S/A.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (já deferida nestes autos).
P.R.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB 354756/SP) -
27/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:31
Julgada improcedente a ação
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22/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 22:50
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:43
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial
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09/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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