TJSP - 1004510-65.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Criminal de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 10:02
Processo Entranhado
-
26/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004510-65.2025.8.26.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Ivaldo Alvarez Baratella - Joaquim Candido Martins Filho -
Vistos.
IVALDO ALVAREZ BARATELLA ajuizaram queixa-crime contra JOAQUIM CANDIDO MARTINS FILHO, imputando-lhe a prática do crime previsto nos artigos 139, 140 e 147 do Código Penal, em razão dos fatos descritos na inicial e demonstrados por links de vídeos.
O crime de ameaça foi rejeitado (fls. 29 a 30).
Aditada a inicial (fls. 37 a 39), houve a designação de audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 112). É o relatório do essencial.
Decido.
Trata-se de queixa-crime onde se imputa ao querelado a prática de crimes de difamação e injúria.
Antes de adentrar ao mérito, é importante frisar que o crime de difamação não reclama, necessariamente, uma imputação falsa, mas apenas um fato ofensivo à reputação e à boa fama que a vítima goza em seu meio social.
Como ensina Aníbal Bruno (Direito Penal, 1972, t.
IV, p. 297): A falsidade do alegado não é elementar da difamação, como o é na calúnia.
Contrária ou não à verdade, a imputação infamante pode pôr em perigo ou realmente ofender a reputação da vítima." Diversamente, no crime de injúria, não há imputação de um fato, mas de uma opinião ofensiva ao decoro ou à dignidade de alguém.
Como já dito, a lei determina que a peça inicial (queixa-crime ou denúncia) deverá conter todas as circunstâncias do fato imputado, uma vez que, nesse momento processual, são fixados os limites da acusação, sobre os quais irá incidir a Defesa e, ao final, necessariamente, estará vinculada a sentença.
Além disso, é imprescindível que a queixa-crime venha acompanhada de um lastro probatório mínimo que demonstre a viabilidade da ação penal, ou seja, a peça acusatória deve ser instruída com os indícios de autoria e a prova da materialidade do fato delituoso, aptos para o seu recebimento, nos termos da lei; eventuais diligências para apuração desses requisitos antecedem a propositura da queixa-crime, que não se presta para esse fim.
Tecidas essas considerações, a queixa-crime se baseia em vídeos, cujo link está a fls. 8.
No primeiro vídeo, é perceptível uma discussão entre duas pessoas, cujas imagens não podem ser visualizadas.
No segundo, ao contrário, há imagens de uma contenda, sem que seja possível ouvir a discussão.
Posto isso, a petição inicial atribuiu ao querelado a autoria dos crimes imputados, mas, nessas infrações, é necessária a investigação prévia para apurar a responsabilidade.
De fato, a ação penal deve trazer elementos probatórios que atestam a veracidade das imagens e, mais ainda, a sua autoria, mediante a instauração de inquérito policial com a oitiva dos envolvidos, das testemunhas ou, ao menos, declaração por escrito; não obstante, segundo o próprio querelante, ele não obteve declaração por escrito de qualquer testemunha (fls. 38).
Mas, a parte requerente pretende ver iniciada a ação penal, com todas as consequências daí decorrentes, como base unicamente nos vídeos e nas alegações sobre a autoria.
Em suma, não demonstrada a justa causa para a ação penal, que, em outras palavras, traduz-se no legítimo interesse ou no interesse de agir, o eventual recebimento da queixa-crime implicaria evidente constrangimento ilegal, sujeito à correção, inclusive, por meio de habeas corpus.
Conforme o v.
Acórdão da lavra do eminente Desembargador Pinheiro Franco (Recurso em sentido estrito nº 1027509-85.2020.8.26.0001, j. 8.6.2022): "Se para a sua instauração, a ação penal pública demanda a presença de fortes elementos indicativos da autoria e a materialidade (e não apenas alegações), a regra também se aplica à ação penal privada.
Não se exige para a admissibilidade de qualquer ação penal insisto prova acabada e definitiva dos fatos.
Mas não se pode submeter o cidadão a uma ação penal, tenha ela a natureza que tiver, sem elementos circunstancias mínimos.
E no caso, não cuidaram os querelantes de trazer a juízo qualquer elementos mais sólidos para permitir a instauração de relação processual penal. " Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB 303618/SP) -
21/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:54
Rejeitada a queixa
-
18/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:56
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:13
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 01:10:00, 1ª Vara Criminal.
-
15/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:08
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 16:19
Audiência preliminar cancelada conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 01:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
14/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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