TJSP - 1019969-66.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/07/2024.
-
14/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/01/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:32
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP) Processo 1019969-66.2023.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Observo que, segundo os documentos apresentados, foi celebrado negócio jurídico com alienação fiduciária em garantia, houve inadimplemento da obrigação assumida pela parte demandada e esta se encontra em mora.
Estando, portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia: 01 (um) VEÍCULO MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/T-CROSS COMFORTLINE 200 1.0 TS - COR: BRANCA - ANO/FABRI: 2021/2021 UF: SP - CHASSI: 9BWBH6BF2M4069427 - PLACA: GKF-6D78 - RENAVAM: 1268540762.
Determino, ainda, a citação, nos termos da Lei nº 10.931/2004, que alterou parcialmente o Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, facultando-se à parte ré a purgação da mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida, de acordo com o Recurso Repetitivo nº 1418593-MS do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias computado a partir da execução da medida liminar, nos moldes do artigo 3°, §2°, do mencionado Decreto-lei n° 911, de 1969, hipótese em que lhe será restituído o bem apreendido.
Alerto a parte autora de que, após ser realizada a apreensão do bem, ela não poderá aliená-lo ou cedê-lo enquanto não decorrido esse prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a possibilidade de purgação da mora.
Ressalto que, por força do artigo 3°, §3°, do Decreto-lei n° 911, de 1969 e do artigo 318, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e transcorrerá a partir da efetivação da medida liminar, ficando a parte demandada ciente de que a ausência de resposta ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do mencionado Código.
Acrescento que, independentemente de haver a citação e a intimação na mesma oportunidade que se concretizar a medida liminar, tornar-se-á possível, após o transcurso do prazo previsto pelo artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911, de 1969, a alienação ou a cessão do bem apreendido.
Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, desde logo, o auxílio de força policial e o arrombamento, se necessário, a critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Serve a presente assinada digitalmente como mandado.
Int. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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