TJSP - 1001069-30.2023.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 22:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 23:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 18:59
Julgado procedente em parte o pedido
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13/11/2023 19:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2023 17:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/10/2023 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/10/2023 22:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2023 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/10/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 20:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/10/2023 14:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 20:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 05:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kaue Cacciolli Arantes (OAB 442979/SP) Processo 1001069-30.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Creuza Teles Ribeiro -
Vistos.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela provisória de urgência que, em apertada síntese, a autora alega ter firmado com o requerido contrato de financiamento (fls. 26/46), tendo por objeto a aquisição de um veículo, sendo financiado o valor total de R$ 20.133,69, para pagamento em 48 parcelas mensais no valor de R$ 673,89, e que pretende a revisão das cláusulas abusivas do contrato bancário.
Requer a antecipação da tutela para determinar a suspensão das parcelas contratuais para garantia em juízo do valor das parcelas recalculadas (R$ 539,11 fl. 03), até decisão final da lide, não incorrendo a autora em mora, diante do depósito das parcelas, e, alternativamente, seja deferido o depósito do valor das parcelas no valor contratual até ser declarado em sentença seu recalculo e imediata suspensão das parcelas. É o relatório.
Os pedidos de tutela antecipada não merecem acolhimento. É que para o deferimento, exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
As cláusulas do contrato que pretende discutir, ao que tudo indica, já eram de pleno conhecimento da autora desde a data da sua assinatura, e não consta tenha sido surpreendida por qualquer situação nova.
A discussão travada nos autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas, carecendo a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório.
Assim, em sede de mera cognição sumária, não se verifica a presença da verossimilhança e prova inequívoca das alegações.
A apontada abusividade da cobrança dos juros e demais encargos, como também a validade das cláusulas contratuais serão apreciadas no curso da demanda, após a análise das provas produzidas, tudo sob o crivo do contraditório.
Ademais, simples leitura da inicial aponta que a autora procurou acoimar o contrato de irregular mas não fez a sua análise concreta, limitando-se a citar os índices contratados, sem apontar qualquer momento em que, de fato, a cobrança tenha destoado do contrato.
A inicial é genérica, como grande parte daquelas que chega em casos semelhantes, não se podendo dizer, portanto, que a parte autora tenha de fato urgência no que requer.
Assim, diante do entendimento exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela.
No mais: 1.
Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2.
CitE-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido.
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da autora.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo.
Expeça-se carta para citação postal (AR digital).
Intime-se. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 00:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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