TJSP - 1001058-95.2023.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1001058-95.2023.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO J SAFRA S/A -
Vistos.
Fls.51-58:Conquanto tempestivos, os embargos de declaração não comportam conhecimento, já que a decisão embargada não é omissa, contraditória, obscura ou eivada de erro material, carecendo o recurso, pois, dos requisitos que lhe são ínsitos, máxime sua fundamentação vinculada (art.1.022, CPC) e a não destinação à revisão de critérios decisórios.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está adstrito a rebater todos os pontos levantados no processo, devendo cingir-se àqueles que realmente importam, dentro da sua convicção, para a correta solução do litígio dentro das balizas do ordenamento jurídico.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO: INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO.
TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES FORAM EXPRESSAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS.
A INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO DEVE SE DAR PELAS VIAS RECURSAIS TÍPICAS.
A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA QUANTO AO ENTENDIMENTO DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO A REBATER TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NO PROCESSO DEVENDO SE CINGIR ÀQUELES QUE REALMENTE IMPORTAM, DENTRO DA SUA CONVICÇÃO, PARA A CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO DENTRO DAS BALIZAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
ADOÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003751-70.2020.8.26.0650; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2021; Data de Registro: 26/09/2021) E cumpre afirmar que a contradição que autoriza o recurso em mesa é apenas interna (entre fundamentos, entre fundamentos e dispositivo, entre relatório x fundamentação/dispositivo, etc).
Já a contradição entre a sentença e a tese sustentada por alguma das partes só pode ser resolvida pelo recurso apto à modificação do julgado, isto é, aquele dirigido à Instância superior.
Portanto, vislumbrando que a contradição sustentada pela parte não é daquelas que autoriza os embargos de declaração, carece o recurso dos pressupostos de admissibilidade.
Neste sentido:Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Assim, considerando que a parte recorrente pretende rever os critérios decisórios, deixo de conhecer do recurso.
Intime-se. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2023 19:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 23:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/06/2023 10:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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