TJSP - 0002942-74.2023.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 21:46
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 21:46
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 21:45
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabia de Oliveira Coelho (OAB 293250/SP) Processo 0002942-74.2023.8.26.0268 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Terezinha de Moraes, Wilson dos Reis Boni -
Vistos.
A parte exequente, diante da impossibilidade de localizar bens penhoráveis da parte executada (Centro de Lazer Parque das Águas - CELPA (Triângulo Azul Resort Residence), apurou que há outra empresa, constituída sob a denominação Triazul Gestão de Negócios LTDA, sediada no mesmo endereço da devedora, e que vem recebendo pagamentos em nome daquela.
Para demonstrar o alegado, juntou aos autos cópia de acordo entabulado em outra ação, na qual a CELPA é credora, por força do qual os pagamentos seriam feitos em nome da Triazul.
Tal fato serve de indício, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial entre as empresas.
Portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de Triazul Gestão de Negócios LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-51, suspendendo-se o andamento do processo, até o seu julgamento.
Proceda-se àsanotações devidas, instaurando incidente próprio, nos termos do artigo 910 das NSCGJ.
Ainda, tratando-se de pleito de responsabilização patrimonial de empresa que aparentemente compõe o mesmo grupo econômico que a executada por dívida desta, com a instauração de incidente próprio, e sendo necessário estabelecimento do contraditório, em verdadeira demanda incidental, com busca de proveito econômico, deve-se atribuir valor à causa e também recolher as custas correspondentes.
Nesse sentido leciona Rogério Licastro Torres de Mello, in verbis: "(...) a desconsideração da personalidade jurídica requerida em caráter incidental (i) deve ter valor da causa, (ii) devem ser recolhidas custas e, via de consequência, deve existir (iii) condenação sucumbencial (custas e honorários sucumbenciais) da parte derrotada, especialmente porque o exercício do direito de ação é algo sério, tem consequências igualmente sérias (o requerido deverá constituir advogadoetc.)e deve ser balizado pela litigância responsável e sujeita aos ônus da sucumbência" (in https://www.conjur.com.br/2019-fev-07/licastro-valor-causa-desconsideracao-pessoa-juridica).
Portanto, no prazo de quinze dias, deverá a credora (i) atribuir valor à causa; (ii) recolher as custas iniciais, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça; (iii) recolher as custas necessárias para citação dos sócios da devedora.
Após, expeça-se o necessário, citando-se aqueles para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.
Int. -
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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