TJSP - 0000390-88.2022.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000390-88.2022.8.26.0554 (processo principal 1007548-90.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - André Severino da Silva - - Talita da Silva de Paula - Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - - Econ Construtora e Incorporadora Ltda - - Paulicoop - Planejamento e Assessoria A Cooperativas Habitacionais Ltda Me - Assim, fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Sisbajud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Retire-se o sigilo de eventual peça, se o caso.
Defiro, ainda, a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud e Infojud.
Em sendo positiva a resposta da pesquisa junto ao Infojud, proceda à sua juntada, anotando-se o sigilo do documento.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência junto ao Sisbajud, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, após a apresentação do formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência às partes dos resultados das pesquisas, por ato ordinatório, e, em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§ 5º, art. 921, novo CPC).
Int. - ADV: ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), LUANA ARAÚJO SILVA (OAB 326025/SP), LUANA ARAÚJO SILVA (OAB 326025/SP) -
04/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 22:59
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 10:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 16:19
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:44
Arquivado Provisoriamente
-
13/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 19:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 18:18
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 19:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 22:11
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 14:04
Penhora Deferida
-
16/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 22:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/05/2023 17:01
Bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 14:49
Ato ordinatório
-
19/10/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2022 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 16:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/08/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:23
Bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 20:07
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
17/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2022 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 14:03
Decisão
-
14/01/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 10:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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