TJSP - 4000938-06.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000938-06.2025.8.26.0048/SP AUTOR: YASMIN CAROLINE LASKOSKI DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA DEL VECCHIO NASCIMENTO (OAB SP393038) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos e, até prova em sentido contrário, defiro à requerente as benesses da gratuidade de justiça. 2.
EVENTO 8: recebo como emenda à inicial, permanecendo no polo passivo, por ora, apenas os Ruthlene e Carlos Alberto. 3.
Remetam-se os autos ao assessor para pesquisa de endereço dos requeridos nos sistemas PETRUS e SIEL. 4.
Após, intime-se a demandante para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, consignando-se que, havendo informação de endereços múltiplos, deverá a requerente informar em quais dele pretende a realização de diligência, elencando a ordem de preferência. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 6.
Com a informação dos endereços, CITEM-SE, pela via postal, expedindo-se cartas digitais unipaginadas, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa – informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer – ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 9.
Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 10.
Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça.
O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 11.
No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça.
No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 12.
Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil).
Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 13.
Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. -
01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000938-06.2025.8.26.0048/SP AUTOR: YASMIN CAROLINE LASKOSKI DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA DEL VECCHIO NASCIMENTO (OAB SP393038) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência por meio da qual objetiva a demandante a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda ao bloqueio administrativo do veículo M.BENZ/AXOR 1933 S, registrado em seu nome e que se encontra na posse de terceiros.
Asseverou a autora, em breve síntese, que emprestou seu nome para seus tios, ora requeridos, para aquisição do mencionado veículo, cujo contrato de financiamento foi firmado em 27/03/2019.
Aduziu que, embora o financiamento foi realizado em seu nome, o veículo sempre esteve na posse dos dois primeiros requeridos, os quais optaram por aliena-lo em dezembro de 2020.
Obtemperou que a autora não participou da negociação e desconhece o atual possuidor, uma vez que outorgou procuração à primeira requerida para que efetuasse os trâmites legais para transferência de titularidade do bem.
Todavia, os réus não procederam à transferência, o que tem gerado diversos problemas a autora, como a inclusão de seu nome na dívida ativa pelo inadimplemento dos impostos.
Sustentou que não possuem mais contato com seus tios e desconhece a localização do veículo e o adquirente, razão pela qual necessita de auxílio dos réus para informações e inclusão do atual possuidor no polo passivo.
Pugnou pela realização de pesquisas para a devida qualificação do polo passivo.
Requereu a procedência do pedido para reconhecer a existência de negócio jurídico entre os réus, bem como sejam eles obrigados a fornecer todas as informações necessárias à autora, além de sua condenação ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.294,45 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos). É a síntese do necessário.
Decido.
Trata-se, em verdade, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por meio da qual almeja a requerente a transferência de titularidade do veículo descrito na inicial e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais.
Assim, nos termos do artigo 321 do vigente estatuto processual civil, emende a autora a exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para adequar os pedidos ao rito processual escolhido, delimitando-os em relação a cada um dos requeridos.
No mesmo prazo, deverá esclarecer se deu cumprimento ao disposto no art. 134 do C.T.B, bem como a razão pela qual não pleiteou o bloqueio administrativo do bem.
Deverá ainda esclarecer como pretende que o juízo a auxilie na formação do polo passivo, se não trouxe aos autos qualquer elemento para pesquisa.
Por fim, deverá colacionar aos autos comprovantes de rendimentos, cópia de sua última declaração de ajuste à Receita Federal, bem como cópias de todos os seus extratos bancários e das faturas dos cartões de crédito dos últimos três meses, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Cumpridos integralmente os itens anteriores, tornem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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