TJSP - 4000639-91.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000639-91.2025.8.26.0286/SP AUTOR: MARIA VICTORIA FAVARETTO SILVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ VIRGILIO LACERDA PALMA (OAB SP251611) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Embora presente a fumaça do bom direito, não se divisa, por ora, urgência exacerbada, uma vez que se trata de consulta ambulatorial, ausente quadro de urgência médica.
Outrossim, não se divisa perigo de eclodir dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo considerado o célere processamento no rito sumaríssimo, certo que o pedido liminar poderá ser objeto de reanálise na sentença.
Nesse passo, prudente que se estabeleça o contraditório, ou ainda venham aos autos maiores e melhores informações.
Considerando a experiência do juízo no sentido do baixíssimo índice de acordos em processos referentes ao mesmo objeto, e mais, a extensa pauta derivada da importante distribuição de feitos, dispenso, por ora, a audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida acerca dos termos da presente ação, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já proposta de acordo, ou ainda requerer a produção de prova oral.
Sem prejuízo, no prazo legal, deverá a parte requerente juntar aos autos comprovante de endereço idôneo e atual, em nome próprio, sendo admitido conta pública de consumo (água, luz e gás), conta de telefone/internet, bem como a apólice do plano de saúde, caso dela dispuser.
O pedido de gratuidade processual será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Cumpre destacar que, em sede de Juizado Especial Cível, as custas são diminutas e incidem apenas em segundo grau de jurisdição.
Cite-se e intime-se. -
03/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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31/08/2025 20:30
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000639-91.2025.8.26.0286 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA VICTORIA FAVARETTO SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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