TJSP - 1004894-56.2025.8.26.0024
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/09/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004894-56.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando Jacinto Richard Quintas - Manifeste-se a parte autora acerca das petições e documentos de fls. 43 e seguintes. - ADV: ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA (OAB 364597/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:30
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 09:30
Expedição de Ofício.
-
23/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004894-56.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando Jacinto Richard Quintas -
Vistos.
I) A liminar, pleiteada, é de ser deferida, presentes os supostos que a autorizam.
Com efeito, não se admite associação compulsória, como a que deflui, dos autos.
Na vigência da atual Constituição da República, não pode, lei infraconstitucional, impor tal associação, havendo, quanto ao ponto, manifesta infringência ao disposto no artigo 5º, XX, do texto constitucional.
Se ninguém está obrigado a associar-se, ou a permanecer associado, não está, à evidência, por igual, obrigado a despender valores, sob qualquer título, ou denominação, destinados a custear tal associação.
Não se mostra possível, ademais por desbordar dos lindes previstos no artigo 149, § 1º, da Constituição da República que Estados-membros instituam contribuição compulsória, a fim de custear sistema de saúde, certo que o mencionado dispositivo refere-se, tão só, ao custeio de regime previdenciário, que com aquele não se confunde.
Deve haver ampla liberdade, de todos, agentes públicos, ou não, para decidir se pretendem contratar qualquer forma de assistência à saúde, e, em caso positivo, igual liberdade para escolher com quem pretendem fazê-lo.
Não se admite, pois, imposição, a respeito, ainda que fundada em lei estadual, que se afigura, no particular, inconstitucional.
Oficie-se, pois, às rés, e ao Centro de Despesas de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a fim de haja cessação, de modo imediato, do desconto referente à contribuição que vinha incidindo, em folha, correspondente a 2% da remuneração percebida, pelo autor.
II) Citem-se, com as advertências de praxe, fixado o prazo de 15 dias, para a eventual oferta de resposta.
Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA (OAB 364597/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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21/08/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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