TJSP - 1020925-10.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020925-10.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Grêmio Recreativo Esportivo Sócio Cultural Mocidade Unida da Vila Falcão -
Vistos. 1.
Ante o teor da manifestação de página 32, observe-se a declinação do Ministério Público em oficiar no feito. 2.
Nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, recolha a parte autora ou comprove haver recolhido as custas e despesas processuais iniciais, no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 3.
A aplicação do Estatuto do Idoso restringe-se às pessoas físicas, não se aplicando à pessoa jurídica ainda que o representante dela tenha idade igual ou superior a sessenta anos, portanto, indefiro o pedido de prioridade de tramitação requerido pela parte autora, que não beneficia pessoa jurídica. 4.
Tendo em vista a natureza da ação, aliado a ausência da manifestação expressa da parte autora pela realização de audiência de conciliação, o que demonstra, ao menos por ora, o seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278).
No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260).
O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento.
Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251).
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente.
Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel.
Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012).
Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré.
A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 6.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, em cinco dias ou no prazo assinado no item 2, o endereço eletrônico dela e da parte ré (art. 2º, I, III, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7.
Cumprido o item 2 e independentemente do cumprimento ou não do item anterior, cumpra a serventia o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP a ser recolhida e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, e 342/2024, além do Provimento CG 10/2022. 8.
A petição inicial requer concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, dependente de aditamento, com a complementação de argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final pela parte autora, a ser instaurado no prazo de trinta dias, na forma do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perda de eficácia da providencia in limine. 9.
Cite-se oportunamente o réu para exibir o documento individualizado na petição inicial (página 5, último parágrafo) ou contestar a ação, se quiser, no prazo de cinco dias (CPC/15, art. 306), sob pena de não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos como ocorridos (CPC/15, art. 307), devendo ser consignado na carta postal as advertências legais (CPC/15, art. 344), observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, ambos das NSCGJ. 10.
Caso o réu exiba espontaneamente o documento pleiteado pelo autor, no prazo assinado no item anterior, ficará isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, pois como ensina o Desembargador Yussef Said Cahali, se o réu na medida cautelar de exibição de documentos, considerado como terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em constituir prova, não há lugar para a imposição de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio autor, pois aqui prevalece o princípio do interesse (Honorários Advocatícios, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p. 343).
Nesse sentido já se julgou que São cabíveis honorários advocatícios sempre que a parte requerida não se limite a exibir os documentos, contestando a ação e instalando o contraditório (RJTJERGS 168/408). 11.
Conste, desde logo, que uma vez contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum (CPC/15, art. 307, parágrafo único, c. c. art. 318, parágrafo único) e que efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nestes mesmos autos (CPC/15, art. 308, caput), bem como que em pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente para exibição de documento não cabe a cominação de multa diária (STJ, Súmula 372), já que o art. 297 do Código de Processo Civil de 2015 aplica-se a hipóteses diversas. 12.
Cumprida a tutela antecipada, certificado nos autos, cumpra então a parte autora o disposto no caput do art. 308 do Código de Processo Civil de 2015, sob as penas da lei (CPC/15, art. 309, I). 13.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 e 1.251, ambos das NSCGJ. 14.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: CAMILA ROMANHOLI CHAVES (OAB 379014/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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02/09/2025 07:18
Conclusos para despacho
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01/09/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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