TJSP - 4006450-24.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4006450-24.2025.8.26.0224/SP AUTOR: THAYS CALZAADVOGADO(A): MARINEUZA DE SOUSA VELOSO (OAB SP235614) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ausentes indicativos de capacidade financeira, considerando-se presumida já que assistida por convênio da Defensoria Pública, defiro a gratuidade em favor da parte Requerente.
Anote-se e tarje-se.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas nos termos do art. 104-A do CDC: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Os parágrafos seguintes do aludido artigo prosseguem disciplinando os requisitos mínimos do plano de pagamento proposto pelo devedor, dentre os quais se encontram dilação de prazos para pagamento; redução de encargos; deliberações acerca do prosseguimento ou não de eventuais execuções em curso; a data a partir da qual deverá ser promovia a reabilitação do nome do devedor perante os cadastros de inadimplentes; o comprometimento formal do devedor com a abstenção de condutas que importem no aprofundamento de sua situação de superendividamento. Além disso, nos ditames do art. 104-B, a imposição de plano judicial compulsório a quaisquer credores depende do insucesso da conciliação entre as partes e da instauração de procedimento que englobe dívidas remanescentes, não contempladas no plano originalmente aprovado. Portanto, a apresentação de plano de pagamento objetivo, nos termos da lei, a ser submetido aos credores em audiência de conciliação coletiva, é pressuposto processual para o processamento da fase posterior de natureza contenciosa, com revisão judicial dos contratos.
Nesse sentido tem entendido nosso E.
TJSP: PETIÇÃO INICIAL – Ação de repactuação de dívidas prevista pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) – Ordem de emenda para apresentação de plano de pagamento nos moldes do art. 104-A, caput, do CDC, bem como para juntada da integralidade dos contratos objeto do litígio – Possibilidade – Necessidade da apresentação de proposta de pagamento com a inicial para viabilizar a análise pelos credores antes da audiência – Precedentes desta C.
Câmara – Recomendação CNJ 125/2021 que parece mitigar as chances de que a audiência conciliatória seja bem sucedida - Decisão mantida – Recurso não provido (TJSP.
AI 2091734-95.2023.8.26.0000, Rel.
Des.Maia da Rocha; 21ª Câm.
Dir.
Privado, j. 30/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento.
Inconformismo do autor. 1.
Pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos pessoais a 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Impossibilidade de deferimento da medida em um juízo sumário.
Aplicação do Tema 1085 do STJ. 2.
Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial, para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação.
Inteligência do art. 104-A, do CDC.
Precedentes desta E.
Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP.
AI 2130235-21.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Régis Rodrigues Bonvicino; 21ª Câm.
Dir.
Privado, j. 19/06/2023). Assim, sob pena de indeferimento, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que a parte autora apresente, além do plano de pagamento na forma do art. 104-A, caput, do CDC, a comprovação da situação de superendividamento, todos os contratos bancários objeto do litígio, bem como indique todos os credores previstos no procedimento, não cabendo a dilação probatória antes da formalização da audiência nestes autos. A avaliação da antecipação de tutela será feita após a oferta do plano de pagamento, faltando verossimilhança a justificar a medida nesse instante sem contrapartidas da autora, em especial quanto ao art. 104-A, § 4º, IV, do CDC. Aguarde-se a emenda da inicial por 15 dias. Após retornem os autos conclusos para sua análise. Intime-se. Guarulhos, 29/08/2025 -
29/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAYS CALZA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4006450-24.2025.8.26.0224 distribuido para UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAYS CALZA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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