TJSP - 1010020-68.2019.8.26.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eliza Amelia Maia Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501320-26.2025.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Layene Vitória Soares Lima - - Karen Mayra Mata da Cruz -
Vistos. 1.
O Ministério Público ofertou denúncia contra Karen Mayra Mata da Cruz e Layene Vitória Soares Lima, por infração, em tese, ao(s) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 29, do Código Penal.
Após notificação, houve Defesa prévia à(s) fl(s). 224/232.
Decido.
Em fase de admissibilidade, iniciado o contraditório antecipado e oportunizada a manifestação escrita, abre-se a resistência à imputação pelos temas previstos no art. 55, § 1º, da Lei de Drogas.
Examinando as arguições apresentadas pela d.
Defesa e o conjunto probatório até agora produzido, não identifico as condições legais para o não avanço desta persecução penal, justamente porque a denúncia foi instruída com elementos mínimos de convicção, incluindo o auto de prisão em flagrante (fls. 06/07), laudo toxicológico (fls. 157/159) e outros documentos que, em juízo preliminar, indicam quer a materialidade do(s) crime(s), quer os indícios suficientes de autoria.
Convenço-me, a par disso, que a inicial atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos atribuídos (à)(s)ao(s) denunciado(a)(s), com a indicação das circunstâncias e fundamentos legais que centralizam a acusação, máxime porque não foram diagnosticadas hipóteses de rejeição liminar autorizadas pelo artigo 395 do mesmo diploma, inexistindo causas manifestas de atipicidade, extinção de punibilidade ou ausência de justa causa para a ação penal.
Relativo à alegação de ausência de fundada suspeita para a revista pessoal e veicular suscitada pela Defesa das acusadas, reputo não estar verificada.
A teor da norma contida no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior." Conforme já mencionado às fls. 23/24, quanto à abordagem das denunciadas, policiais militares em patrulhamento pela Rodovia SP-294, avistaram uma motocicleta com duas mulheres, sendo que a passageira segurava uma bolsa de forma suspeita.
Ao tentarem abordar o veículo com sinais sonoros e luminosos, a condutora acelerou, iniciando uma perseguição, o que caracterizou fundada suspeita a ensejar a realização da busca pessoal e veicular, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIME NTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2.
No caos em análise o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque o paciente estava em local conhecido como "Feira do Rolo", foi apontado como traficante pelas pessoas do local e, ao avistar a presença dos policiais, tentou empreender fuga.
Detido, foi encontrado consigo porções de cocaína e crack. 3.
Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 875145 SP 2023/0443108-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar.
Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2.
No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal.
Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública.
Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha.
Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3.
A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas.
Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4.
A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos.
No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas.
Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791.510-SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 13/6/2023, Quinta Turma, DJe 27/06/2023; HC 889.618/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis).
Além disso, é função da Polícia Militar o patrulhamento ostensivo a fim de coibir a prática de delitos, não sendo razoável exigir dela que tome providências administrativas quanto ao requerimento de mandados de busca, medida esta estritamente investigativa, função precípua da polícia judiciária.
Vale ressaltar que o delito em análise é de natureza permanente e prescinde de qualquer formalidade, sendo lícito a qualquer do povo e aos agentes públicos, a qualquer hora do dia ou da noite, fazer cessar a prática criminosa, como no caso sob juízo, apreendendo as substâncias ilícitas encontradas.
A dinâmica dos fatos não deixa dúvidas de que o denunciado foi abordado e preso em situação de flagrante, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, ante a fundada suspeita de que estava na posse de objetos ilícitos, circunstância que dispensa a necessidade de mandado conforme previsão expressa do artigo 244 do CPP, o que se confirmou com a apreensão da substância entorpecente.
Logo, os policiais militares estavam legitimados dentro do princípio da autodefesa da sociedade.
Conforme pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do AgRg no RHC 229.515: [...] Se um agente do Estado não puder realizar a abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública.
O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional.
Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas. (STF, AgRg no RHC 229.515, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023).
Nesse cenário,"as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o [denunciado] estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal" (STJ, AgRg no HC 900030/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/04/2024; AgRg no HC 888509/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/5/2024; HC 889.618/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 23/4/2024; DJe 26/4/2024; AgRg no HC nº 734.704/AL, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 14/2/2023).
No caso dos autos, entendo que as diligências realizadas foram lícitas e legítimas, sem qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade a maculá-las.
Da mesma forma, não há que cogitar de ilicitude das provas daí decorrentes, ficando afastadas as preliminares arguidas pela Defesa.
Em relação ao procedimento previsto no artigo 212 do Código de Processo Penal, referida questão deverá ser suscitada pela Defesa, se assim entender, por ocasião da audiência de instrução, debates e julgamento.
As demais alegações apresentadas na defesa preliminar referem-se ao mérito e serão analisadas no momento oportuno. 1.1 Firme em tais motivos, com fundamento no artigo 56 da Lei nº 11.343/2006 c.c artigo 396 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra Karen Mayra Mata da Cruz e Layene Vitória Soares Lima. 1.2 Providencie a serventia a Evolução da Classe Processual e atualização do Histórico de Partes. 1.3 Registre(m)-se no cadastro digital dos autos o(s) número(s) do(s) documento(s) da Autoridade Policial (Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, etc.). 1.4 Comunique-se o IIRGD acerca do recebimento da denúncia. 1.5 Requisitem-se à Seção de Distribuição a juntada aos autos de: a) FAs e certidões atualizadas sobre o que constar em nome do(a)(s) denunciado(a)(s), dispensada tal providência na hipótese se já existirem nos autos, datadas de menos de 6 meses; b) Na hipótese de denunciado(a)(s) com até 25 (vinte e cinco) anos de idade, Certidões de Ações da Infância e Juventude Infracional (SGC modelo 99) atualizadas, dispensada tal providência na hipótese se já existirem nos autos (com menos de 6 meses). 2.
Designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, às 15:40 horas, a realizar-se na modalidade virtual, oportunidade em que o(a)(s) denunciado(a)(s) será(ão) interrogado(a)(s) após a oitiva das testemunhas arroladas (STF.
Plenário.
HC 127900/AM, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 Info 816; STJ. 6ª Turma.
HC 403.550/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017 Info 609), ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer preparados para o ato. 2.1 Realize a serventia o agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, que será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams". 2.2 A participação do Promotor de Justiça, Advogados e testemunhas ocorrerá a partir de qualquer computador, tablet ou aparelho celular com câmera e conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa, bastando, para tanto, clicar no seguinte "link": https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGZlZDczZTgtZDljNS00YzUwLTk0ZGItMTI3ODM1MTdlNWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c8c9853f-ed9a-49e7-a06d-51213493140c%22%7d 2.3 A audiência virtual também poderá ser acessada pelo Qr Code impresso ao final desde documento.
Neste caso, basta apontar a câmera do celular para o código ou através de aplicativos que façam a leitura do Qr Code. 2.4 Desde já registro que a presença pessoal no fórum deverá ser excepcional, apenas àqueles que indicarem não possuir meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso a computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet), sendo certo que outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificar a necessidade de comparecimento ao Fórum. 3.
CITE(M)-SE o(a)(s) denunciado(a)(s) Karen Mayra Mata da Cruz e Layene Vitória Soares Lima, por mandado, a ser cumprido remotamente, na forma preconizada no Comunicado CG nº 299/2024, INTIMANDO-O(A)(S) da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento acima designada, ficando ADVERTIDO(A)(S) de que, não comparecendo à audiência, poderá ser decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 3.1 INTIMEM-SE a(s) testemunha(s) civil(is) indicada(s) no cabeçalho desta decisão para comparecer(em) à Audiência de Instrução, Debates e Julgamento acima agendada, ficando ADVERTIDO(A)(S) de que a ausência, sem motivo justificado, sujeitar-se-á(ão) à condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 458 do CPP, assim como estará(ão) sujeitas a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento das custas da diligências conforme previsto nos artigos 218 e 219, do Código de Processo Penal. 3.2 No cumprimento de cada ato, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça: (i) solicitar às pessoas citadas/intimadas que informem seus respectivos endereços eletrônicos pessoais (e-mail) e/ou contatos telefônicos inclusive se utilizam o aplicativo WhatsApp através do qual pretendam receber o link para acesso à Sala de Audiências virtual; (ii) solicitar que as testemunhas informem se desejam prestar depoimento na presença/ausência do denunciado(a)(s); Referidas informações deverão constar da certidão respectiva. (iii) cientificar as pessoas citadas/intimadas de que: a) oportunamente, serão contatadas por este Juízo, em data anterior à audiência designada, ocasião em que lhes será(ão) encaminhado o link para acesso à Sala de Audiências virtual; b) poderão ingressar na Sala de Audiências em ambiente virtual, através do aplicativo Microsoft Teams por meio de: b.1) SMARTPHONE (TELEFONE CELULAR): (i) apontar a câmera do aparelho para o QR Code; (ii) clicar no link exibido; (iii) selecionar a opção "Obter o Teams" para baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams (se já possuir o aplicativo instalado, clicar em "Ingressar na reunião" e prosseguir para os itens adiante); (iv) abrir o aplicativo Microsoft Teams; (v) clicar no botão "Participar da reunião"; (vi) digitar seu nome e clicar novamente em "Participar da reunião"; (vii) aguardar no lobby até que seu ingresso seja liberado (poderá demorar alguns minutos); b.2) COMPUTADOR/TABLET: (i) acessar o link de acesso à audiência; (ii) clicar em "Continuar neste navegador"; (iii) digitar seu nome e clicar em "Ingressar agora"; (iv) aguardar no lobby até que seu ingresso seja liberado (poderá demorar alguns minutos). c) não dispondo de condições tecnológicas para participar da audiência por meio de computador ou smartphone, deverá(ão) comparecer pessoalmente à solenidade, que será realizada na Sala de Audiências deste Juízo da 3ª Vara Judicial desta Comarca de Dracena, no edifício do Fórum local, localizado na Rua Bolívia, 137, Jardim América, Dracena/SP.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. 4.
REQUISITE(M)-SE à Direção da Unidade Prisional a apresentação do(a)(s) acusado(a)(s) Karen Mayra Mata da Cruz e Layene Vitória Soares Lima para a audiência designada, que realizar-se-á na forma do item 2. 4.1 REQUISITE(M)-SE ao Comandante da Polícia Militar 25º BPM/I de Dracena, a(s) testemunha(s) militar(es) - Certidão de Qualificação anexa (Cód. 370111) -, para a audiência designada, que será realizada na forma do item 2, bem como para que informem a este Juízo ([email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço eletrônico e/ou contatos telefônicos para os quais será encaminhado o link de acesso à Sala de Audiência virtual.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 5.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) D.
Defesa(s) do(a)(s) denunciado(a)(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem seus respectivos endereços eletrônicos pessoais (e-mail) e/ou contatos telefônicos inclusive se utilizam o aplicativo WhatsApp através do qual pretendam) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual. 6.
Por último, relativo ao pedido de expedição de ofício as autoridades competentes e/ou responsáveis pela guarda e manutenção de câmeras de segurança, situadas nas imediações do local dos fatos, ante a concordância do I.
Representante do Ministério Público às fls. 248/249, defiro o pedido formulado pela D.
Defesa das averiguadas. 6.1 Desta forma, servirá a presente como Ofício à D.
Autoridade Policial de origem solicitando que proceda à identificação e requisição das imagens de câmeras de segurança eventualmente existentes nos comércios localizados em frente ao local dos fatos, bem como junto à concessionáriaEixo/SP, especialmente aquelas que possam ter registrado os eventos narrados, encaminhando-se aos autos até a data da audiência designada no item 2 retro. 6.2 Sem prejuízo, com cópias de fls. 197/198 e 204/205, servirá a presente como Ofício de reiteração à Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes - DISE de Dracena, requisitando com urgência, as providências necessárias no sentido de cumprimento da determinação judicial exarada no item 8 da r. decisão de fls. 197/198, até a data da audiência designada no item 2 retro, a seguir elencada: "8.
Oficie-se à D.
Autoridade Policial solicitando a remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, dos laudos periciais de degravação do conteúdo dos aparelhos celulares, requisitados às fls. 152/153, servindo o presente, por cópia, como Ofício." Publique-se no DJE, se for o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), THALEZ FERNANDO FERREIRA (OAB 472659/SP), THALEZ FERNANDO FERREIRA (OAB 472659/SP) -
27/05/2025 17:00
Juntada de Petição
-
21/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 13:02
Expedido certidão
-
19/05/2025 13:02
Expedido certidão
-
19/05/2025 11:25
Prazo Intimação - 15 Dias
-
19/05/2025 11:08
Documento Finalizado
-
17/05/2025 08:08
Expedido certidão
-
17/05/2025 08:08
Expedido certidão
-
16/05/2025 16:20
Despacho
-
16/05/2025 16:19
Expedido certidão
-
15/05/2025 10:35
Juntada de Petição
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 16:31
Expedido certidão
-
06/05/2025 16:31
Expedido certidão
-
06/05/2025 15:06
Prazo Intimação - 15 Dias
-
06/05/2025 12:51
Documento Finalizado
-
05/05/2025 20:02
Acórdão Registrado
-
05/05/2025 14:30
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
-
05/05/2025 14:30
Julgado Virtualmente
-
05/05/2025 11:51
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/04/2025 11:32
Conclusão ao Relator
-
31/03/2025 07:11
Expedido certidão
-
31/03/2025 07:11
Expedido certidão
-
24/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 13:54
Expedido Termo
-
20/03/2025 13:39
Expedido certidão
-
20/03/2025 13:37
Expedido certidão
-
20/03/2025 12:24
Expedido Termo de Intimação
-
20/03/2025 11:06
Distribuição por Sorteio
-
19/03/2025 09:40
Processo Cadastrado
-
17/03/2025 14:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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