TJSP - 1002920-53.2024.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002920-53.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Jorge Roberto Santos Guterres - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar ao autor, JORGE ROBERTO SANTOS GUTERRES, a quantia de R$ 128,61 (cento e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, observando-se: (a) até 29/08/2024, correção pelo INPC (Tabela Prática do TJSP), a partir do desembolso (07/05/2024), e juros legais de 1% ao mês desde a citação; (b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a partir da data do arbitramento judicial, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (observada a súmula 326, do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), THIAGO LOPES MARTINEZ (OAB 253048/SP) -
02/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 04:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:46
Expedição de Carta.
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03/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 16:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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