TJSP - 1064820-11.2024.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064820-11.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - By-Shoes - Comércio de Calçados e Acessorios Ltda Me - Banco Bradesco S/A - Vistos em saneador. 1 - Passo à análise da preliminar aduzida em contestação.
O interesse de agir se faz presente, pois a via eleita pela parte autora é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido; a resistência dos requeridos,
por outro lado, é patente.
O interesse de agir é uma das condições da ação que deve ser analisada sob a ótica do binômio necessidade/adequação.
Há necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário; há adequação quando o pedido formulado pelo autor está apto a resolver o conflito.
Havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, haverá interesse de agir, ainda que exista possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução dos conflitos, porque ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por vias alternativas, tendo o artigo 3odo Novo CPC reafirmado o que consta do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, com a seguinte redação: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Ademais, a Constituição Federal estabelece que "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito", de modo que não está a parte autora obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV.
Assim, a autora alega que sofre prejuízo patrimonial em decorrência de fraude em boleto emitido pelo requerido, o que é por ele negado, restando patente o interesse de agir, sob os dois aspectos, tanto necessidade, quanto adequação, tendo em vista a pretensão resistida pelos réus. 2 - Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, as partes são legítimas e estão corretamente representadas, litigando com interesse de agir.
Declaro saneado o feito. 3 - Fixo como pontos controvertidos da lide: a regularidade e autenticidade do boleto constante no sistema DDA do banco requerido; a existência de falha na prestação do serviço bancário que permitiu o pagamento de título fraudado e a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno; 4 - Para elucidação dos pontos controvertidos, indispensável a realização de prova documental complementar.
Defiro o pedido da parte autora de produção de prova documental adicional.
Determino que o banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos: a) Comprovação documental de que o boleto objeto da controvérsia foi efetivamente gerado via sistema DDA, com indicação dos dados originais de entrada e eventuais alterações posteriores; b) Log completo das transações relacionadas ao pagamento em questão, incluindo registros temporais, identificação dos sistemas envolvidos e rastro de auditoria; c) Esclarecimentos técnicos sobre as divergências identificadas no comprovante de pagamento, particularmente quanto à discrepância entre o pagador efetivo e o constante no documento.
Com a resposta, dê-se vista à autora para manifestação, pelo prazo de 15 dias, e tornem conclusos na fila "conclusos-sentença".
Intime-se. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP) -
20/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 08:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:45
Mudança de Magistrado
-
29/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082707-43.2023.8.26.0053
Almir Jonas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Cassio Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 11:49
Processo nº 0000349-11.2025.8.26.0104
Barroso Fontelles Barcellos Mendonca e A...
Prefeitura Municipal de Julio Mesquita
Advogado: Fabio Rodrigues Juliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2023 13:22
Processo nº 0001679-98.2023.8.26.0270
Justica Publica
Adriano Alves de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 09:00
Processo nº 1500677-31.2025.8.26.0405
Prefeitura Municipal de Osasco
Altair Henrique Martins
Advogado: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 12:15
Processo nº 1019784-21.2025.8.26.0114
Maria das Gracas dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 18:03