TJSP - 4002203-80.2025.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002203-80.2025.8.26.0068/SP AUTOR: WILLIAM HENRIQUE DE OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): FLAVIA REIS GOZ (OAB MG168907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação da requerente. Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado 135 do FONAJE, no sentido de que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". (XXVII Encontro – Palmas/TO). Assim, para se evitar fraude à legislação, providencie a requerente, emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando: a) cópia da última declaração do imposto de renda, comprovando sua opção pelo Simples Nacional; b) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio), se o caso; c) declaração emitida e assinada pelo representante legal, na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc.
I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06. Deverá a parte autora, ainda, acostar aos autos comprovante de efetivo pagamento, pela parte autora, dos valores cuja devolução requer.
Tratando-se pagamento realizado por meio de cartão de crédito, deverá a parte interessada proceder à juntada da fatura do cartão de crédito, onde seja possível visualizar o lançamento das despesas e os dados do titular do cartão.
Intime-se.
Barueri , 28 de agosto de 2025 -
29/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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