TJSP - 1000168-39.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000168-39.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jean Bhermann - Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual ajuizada por JEAN BHERMANN em face do BANCO VOLKSWAGEN SA, na qual o autor busca a revisão de contrato de financiamento de veículo.
O autor narra ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no qual sustenta a existência de diversas cláusulas abusivas.
Aponta, em especial, a imposição do sistema de amortização pela Tabela Price, que alega ser prejudicial em comparação com outros métodos como Gauss ou SAC, e a capitalização de juros.
Questiona, ainda, a legalidade da cobrança de diversas tarifas, como a de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além da contratação de um seguro de proteção financeira, que classifica como venda casada.
Requer, ao final, a revisão do contrato com a substituição do método de amortização, a adequação dos juros remuneratórios, a declaração de nulidade das cláusulas que preveem as tarifas impugnadas e o seguro, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a instituição financeira ré defende a legalidade e a validade de todas as cláusulas contratuais, argumentando que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente pelo autor, que anuiu com todos os seus termos.
Sustenta a legitimidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização e a legalidade da capitalização de juros, amparada pela legislação vigente e pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Defende, ademais, a regularidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, afirmando que correspondem a serviços efetivamente prestados e estão em conformidade com as normativas do Banco Central.
No que tange ao seguro, nega a ocorrência de venda casada, afirmando que a contratação foi opcional e realizada em instrumento apartado.
Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva para a restituição dos valores do seguro, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugna o pedido de justiça gratuita.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos e a condenação do autor aos ônus da sucumbência.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e decido O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
I.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a instituição financeira na de fornecedora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento, aliás, encontra-se consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, cumpre salientar que não se trata de medida automática, mas de uma faculdade do julgador, a ser aplicada quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso em apreço, embora reconhecida a hipossuficiência técnica do autor, a análise do mérito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais e à aplicação de teses jurídicas já consolidadas, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa.
II.
Da Capitalização de Juros e do Sistema de Amortização (Tabela Price) O autor insurge-se contra a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price como método de amortização da dívida, pleiteando sua substituição pelo Método de Gauss ou, subsidiariamente, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
A Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, por sua natureza, submete-se à regência da Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 28, §1º, inciso I, autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, pacificou o entendimento sobre a matéria.
No julgamento do REsp 973.827/RS, restou assentado que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Adicionalmente, a Corte Superior firmou a tese de que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmulas 539 e 541 do STJ).
No caso concreto, o contrato (fls. 37-44) prevê uma taxa de juros mensal de 2,20% e uma taxa anual de 29,84%.
A simples comparação entre as taxas evidencia que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (2,20% x 12 = 26,4%), o que, por si só, configura a pactuação da capitalização de juros, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado.
Quanto ao sistema de amortização, a utilização da Tabela Price, por si só, não implica em ilegalidade ou anatocismo vedado.
Trata-se de um sistema de amortização em que as prestações são constantes, sendo que, em cada parcela, há uma quota de amortização e uma de juros, calculadas de forma que os juros incidam sobre o saldo devedor remanescente.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a legalidade de sua utilização, desde que pactuada.
A pretensão de substituição pelo chamado Método de Gauss não encontra amparo jurídico, uma vez que este não constitui propriamente um sistema de amortização de dívidas, mas sim um método matemático-financeiro estatístico que não se coaduna com a natureza dos contratos de mútuo feneratício, sendo incompatível com a própria capitalização de juros, reputada válida na espécie.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - Cédula de crédito bancário com pacto de alienação fiduciária de veículo em garantia.
JUROS CAPITALIZADOS - Periodicidade inferior a um ano - Possibilidade - Contrato celebrado posteriormente à MP n.º 1963-17/2000 - Capitalização inferior a um ano autorizada - Súmulas n.º 539 e 541 do STJ - Previsão expressa da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal - Descabimento do pleito de substituição do critério de amortização da dívida (Tabela PRICE) pelo Método de Gauss, porque este não constitui um sistema de amortização, mas sim um método matemático-financeiro estatístico que propicia que se apure a evolução da dívida mediante a contagem de juros simples - Método de Gauss que é incompatível com a capitalização de juros, reputada válida na espécie.
TARIFA DE CADASTRO - Cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Possibilidade - Aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento, pelos ritos dos recursos repetitivos, dos Resp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS (Tema 620) - Súmula 566 do STJ.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - Cobrança pactuada - Comprovação da prestação do serviço suficientemente caracterizada, conforme entendimento majoritário desta C.
Câmara - Incidência do Tema nº 958 do STJ (Resp nº 1.578.553/SP) - Tarifa que deve ser mantida.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Valor devidamente pactuado - Inexistência, porém, de adequada comprovação da prestação do serviço, conforme entendimento majoritário desta C.
Câmara - Incidência do Tema nº 958 do STJ (Resp nº 1.578.553/SP) - Tarifa que deve ser excluída.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) - Possibilidade de pactuação de seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" - Tese consagrada no REsp 1.639.320/SP (Tema nº 972) - Caso concreto - Comprovação da prévia e adequada informação ao consumidor sobre a possibilidade de livre escolha da seguradora, inclusive com a formalização do contrato em instrumento separado - Ausência de abusividade - Encargo que deve ser mantido - Precedente desta C.
Câmara.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Ressalvada a posição pessoal deste relator, deve prevalecer o d. entendimento majoritário desta C.
Câmara, no sentido de que a cobrança de tarifas em postura contrária àquela já assentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos configura conduta da instituição financeira contrária à boa-fé objetiva, justificando a aplicação à espécie do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.143.542/RS, a autorizar a restituição em dobro quanto às cobranças posteriores à modulação de efeitos.
Dá-se parcial provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1000159-94.2022.8.26.0699; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) Portanto, sendo lícita a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price, improcedem os pedidos do autor neste ponto.
III.
Das Tarifas Administrativas O autor questiona a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Registro do Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem. a) Tarifa de Cadastro: A cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida e encontra respaldo na regulamentação do Banco Central do Brasil, sendo sua legalidade confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema 620).
A cobrança é legítima quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como ocorreu no presente caso, conforme Súmula 566 do STJ.
O contrato em análise, celebrado em 21/12/2024, prevê expressamente a cobrança da referida tarifa no valor de R$ 949,00.
Assim, não há qualquer ilegalidade a ser declarada. b) Tarifa de Registro do Contrato: A cobrança da despesa com o registro do contrato também foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), que firmou a tese da sua validade, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No caso, a despesa, no valor de R$ 271,89, destina-se a remunerar o serviço de registro do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, o que constitui uma exigência legal (art. 1.361, §1º, do Código Civil) e uma garantia para o credor.
A efetiva prestação do serviço é inquestionável, uma vez que o financiamento foi concedido com a constituição da alienação fiduciária sobre o veículo, o que pressupõe o respectivo registro.
Portanto, a cobrança é lícita. c) Tarifa de Avaliação do Bem: De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, condicionada à efetiva prestação do serviço.
No caso de financiamento de veículo usado, como o dos autos, a avaliação prévia do bem é medida necessária e prudente, que visa a aferir o real valor de mercado e as condições do veículo que servirá de garantia ao contrato.
O contrato prevê a cobrança de R$ 599,00 a este título.
Embora a ré não tenha juntado o laudo de avaliação específico, a própria natureza do negócio (financiamento de veículo usado com alienação fiduciária) pressupõe a realização de tal serviço.
A contestação afirma que a avaliação foi realizada.
Contudo, a jurisprudência, inclusive a que ampara a tese de validade da cobrança, ressalva a "abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado".
A simples menção no contrato, sem a juntada de um laudo ou documento equivalente que comprove a efetiva avaliação, fragiliza a demonstração da prestação do serviço.
Assim, ante a ausência de prova da efetiva prestação do serviço de avaliação, a cobrança desta tarifa se mostra indevida.
IV.
Do Seguro de Proteção Financeira O autor alega que foi compelido a contratar um seguro de proteção financeira, configurando venda casada.
A ré, por sua vez, defende a legitimidade da contratação, que teria sido opcional, e argui sua ilegitimidade passiva para a devolução dos valores.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP (Tema 972), estabeleceu que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Analisando os documentos dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento (fls. 37-44) e a proposta de adesão ao seguro (fls. 185) foram formalizados em instrumentos distintos.
Na proposta de adesão ao seguro, há a assinatura do autor, e o documento informa de maneira clara que a contratação é opcional.
O fato de a contratação ter sido intermediada pela concessionária onde o veículo foi adquirido não caracteriza, por si só, a venda casada, especialmente quando há a demonstração de que ao consumidor foi dada a opção de não contratar o seguro.
O autor não produziu qualquer prova de que a concessão do financiamento estava condicionada à contratação do seguro, ônus que lhe incumbia.
Portanto, não havendo comprovação de vício de consentimento ou de venda casada, a contratação do seguro é considerada válida.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito e, com este, é rejeitada, uma vez que, caso fosse reconhecida a abusividade, a instituição financeira, por integrar a cadeia de consumo, teria responsabilidade pela restituição dos valores.
Contudo, reconhecida a legalidade da pactuação, o pedido de restituição é improcedente.
V.
Da Repetição do Indébito Havendo o reconhecimento da abusividade apenas na cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, a devolução do valor correspondente é medida que se impõe.
A restituição, contudo, deve se dar de forma simples, e não em dobro, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira na cobrança, tratando-se de encargo cuja legalidade é controversa e que se amparava em cláusula contratual.
A devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de dolo ou culpa grave por parte do fornecedor, o que não se verifica no caso em tela.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que previu a cobrança da "Tarifa de Avaliação do Bem", no valor de R$ 599,00; b) Condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do autor, condeno-o ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
A ré arcará com os 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/06/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 04:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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15/02/2025 06:47
Expedição de Carta.
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15/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 18:24
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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