TJSP - 1010063-82.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010063-82.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Fátima de Souza Luccas - Facta Financeira S.A -
Vistos.
A decisão de fls. 45/46, não impugnada pela via recursal, foi assim vazada: "Considerando os termos estereotipados da petição inicial, o grande número de ações patrocinadas pelo advogado Rafael de Jesus Moreira (OAB/SP 400.764) e a natureza genérica da procuração de fls. 11, a sugerir o exercício de litigância predatória, determino seja regularizada a representação processual do autor, por meio de nova procuração, a ser assinada em meio físico, com reconhecimento de firma do outorgante, por autenticidade, e com menção expressa ao presente litígio, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Confiram-se, a propósito, os Enunciados 4 e 5, editados pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Enunciado 4 - "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." Enunciado 5 - "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." Além disso, no mesmo prazo, sob as penas da lei, determino à parte autora que traga aos autos o último holerite, a última declaração de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos seis meses, de todas as instituições financeiras com as quais mantenha relacionamento, para análise da gratuidade da justiça postulada.
Int." Sucede que a autora não cumpriu a determinação em referência, uma vez que não houve o reconhecimento de firma por autenticidade, e sim por semelhança, na procuração de fls. 124/125, bem como não juntou todos os documentos para comprovação da alegada miserabilidade econômica.
Além disso, a autora não justificou o motivo pelo qual deixou de atender, com correção, ao comando judicial que lhe foi endereçado.
Daí por que o processo deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A propósito: "Extinção do processo sem resolução de mérito "Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais" Art. 485, IV, do atual CPC - Determinado ao autor que juntasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de extinção do processo - Autor que juntou procuração com reconhecimento de firma por semelhança Determinada a prática de determinado ato, cabia ao autor cumpri-lo, expor os motivos que o impediam de atender à ordem ou sofrer as consequências de seu descumprimento Autor que, apenas nas razões recursais, afirmou a desnecessidade de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, quando já operada a preclusão temporal.
Extinção do processo sem resolução de mérito "Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais" Juiz que determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, tendo em vista o poder geral de cautela e o poder de direção formal e material do processo, os quais lhe são conferidos Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e CG nº 02/2017 e nos novos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, sobretudo o Enunciado nº 5, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados Precedentes do TJSP - Mantida a sentença terminativa do processo Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1005890-49.2024.8.26.0037; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024). "INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Determinação para juntada de procuração com poderes específicos e reconhecimento de firma por autenticidade não atendida Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito Insurgência da autora Não acolhimento Autora que apesar de ter acostado aos autos nova procuração com poderes específicos, deixou de apresentar o reconhecimento de firma por autenticidade, porquanto a apresentada teve a firma reconhecida por semelhança Inexistência de impedimento quanto ao cumprimento da determinação imposta pelo juízo Comando judicial baseado no Comunicado CG nº 02/2017 Ademais, inteligência do disposto no art. 139, III do CPC em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário - Extinção que deve ser mantida Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1003219-87.2023.8.26.0037; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). "APELAÇÃO - Ação de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais.
Negativação de contratação desconhecida.
Perfil Numopede.
Determinação para juntada de procuração e declaração de pobreza com firma reconhecida por autenticidade.
Juntada com reconhecimento de firma por semelhança.
Decisão de extinção.
Circunstâncias que impedem o reconhecimento de presunção de veracidade da procuração.
Providência necessária, já que há pontos de divergência entre as assinaturas.
Ausência de impedimento ao acesso ao Judiciário.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1015939-38.2023.8.26.0344; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025) Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Custas ex lege.
P.I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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18/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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