TJSP - 0023868-71.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023868-71.2025.8.26.0053 (processo principal 1102480-40.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Margareth Élide Genovez -
Vistos. 1.
Pretende o advogado a execução de honorários no mesmo incidente de seu cliente.
Destarte, o patrono/escritório também deverá constar como exequente nesta ação.
Indique a parte exequente a qualificação (nome e CPF/CNPJ) do credor de honorários para ser cadastrado nesta execução. 2.
Providencie o exequente o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, com relação a seu crédito.
O recolhimento deve se dar nos termos do Comunicado 951/2023 e Lei nº 17.785/2023, justificando-se o valor recolhido por meio de planilha de cálculos, com indicação expressa da base de cálculo utilizada para o recolhimento.
Caso pretenda o reembolso destas custas, estas deverão constar na planilha de cálculos.
Demais orientações podem ser obtidas através do link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Por fim, destaco que o E.TJSP já se manifestou no sentido de que gratuidade judiciária da parte não se aplicar ao advogado, consignando, ainda, que o pedido de gratuidade superveniente não possui efeito retroativo: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita. 2.
Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie. 3.
Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita 4.
Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo.
Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido. 5.
Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez.
Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ. 6.
Agravo Interno não provido." (STJ, AGInt. no AResp. n. 2441809/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, v.u., j. 8/04/2024, grifou-se) 3.
Ademais, verifico que as contas apresentadas não preenchem os requisitos legais.
Em caso de execução da obrigação de pagar contra o órgão público, as partes devem apresentar os cálculos de liquidação em planilha individualizada por credor, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no artigo 534 do CPC e no Provimento CSM nº 2.753/2024, que regulamenta os procedimentos operacionais para expedição de requisições de pagamento no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ficam as partes desde já advertidas que as contas elaboradas em desacordo com os dois normativos acima não são hábeis a gerar o incidente requisitório, ainda que homologadas pelo juízo.
A inclusão de dados incompletos ou cálculos insuficientemente discriminados resultam em atrasos significativos no pagamento ao próprio credor, por indeferimento da requisição ou necessidade de retificação posterior da planilha de cálculos.
Com o objetivo de colaborar com as partes e evitar retrabalho, este juízo elaborou planilha modelo anexa, que deverá ser utilizada como referência para a apresentação dos cálculos.
Reforça-se que cada credor deve ter sua própria planilha, ainda que haja litisconsórcio.
De igual modo, havendo crédito devido ao patrono ou escritório, este deverá apresentar sua planilha própria.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: RUBENS FERREIRA JUNIOR (OAB 246536/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP) -
27/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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