TJSP - 1001593-81.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001593-81.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Maria Izabel Bordotti Ambrósio -
Vistos.
Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA IZABEL BORDOTTI AMBRÓSIO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE e MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ, objetivando arealização de cirurgia ortopédica nos ombros, com prioridade.
Alega a autora que apresenta diagnóstico derotura completa do tendão supraespinhal no ombro direitoerotura parcial no ombro esquerdo, além de outras alterações degenerativas, tendo sido encaminhada com prioridade ao serviço de referência em ortopedia, sem, contudo, obter agendamento do procedimento cirúrgico até o momento. É o relatório, DECIDO.
Embora reconheça a fundamentalidade do direito à saúde, verifico que o caso demanda análise técnica especializada para adequada compreensão da necessidade médica, alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e proporcionalidade da medida pleiteada.
Cuidando-se de pedido de tutela antecipada, exige-se, consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, isto é, a quase certeza do direito.
Por oportuno, leciona o eminente professor José Roberto dos Santos Bedaque: Embora admissível a antecipação antes de o réu integrar o contraditório, tal solução revela-se absolutamente excepcional, pois o juiz terá, como elementos de informação, apenas a visão unilateral do fenômeno apresentado pelo autor (...) Como critério para verificação da necessidade de antecipação dos efeitos inaudita altera parte, pode o julgador orientar-se pela seguinte regra: apenas concederá a tutela antecipada sem a presença do réu se sua convocação prejudicar a eficácia da medida. (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência tentativa de sistematização; José Roberto dos Santos Bedaque, Editora Malheiros, 5ª Edição, pág. 400/401 - grifei).
Desta forma, não sendo possível aferir a urgência do pedido ou mesmo a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, tendo em vista terem sido juntadas apenas exames médicos, hei por bem indeferir, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Considerando que o Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza os serviços do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-Jus/SP), para análise isenta e especializada de processos relacionados a Direito em Saúde, encaminhe a Serventia e-mail com formulário preenchido e documentos solicitados, para que seja emitido parecer técnico a respeito do caso dos autos, e manifestação técnica sobre: adequação e necessidade do procedimento cirúrgico solicitado, existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, grau de urgência do procedimento, protocolos clínicos aplicáveis ao caso.
Aguarde-se, pelo prazo de 72 horas, resposta à consulta realizada nesta data ao Núcleo de Apoio do Poder Judiciário (NAT-Jus).
Após, tornem conclusos, com urgência.
Intime-se. - ADV: TALITA MORELLO DAMACENO (OAB 273716/SP), JULIANA CRISTINA BORCAT SVEIDIC (OAB 259170/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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