TJSP - 1012024-10.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012024-10.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Catarochi - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Marcos Catarochi de CPF nº *66.***.*34-86, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 31/10/2024, que é o dia seguinte ao da última alta médica (p.73), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de auxílio-acidente, há um juízo de possibilidade de labor, ainda que sob o dispêndio de maior esforço dizer que está parcialmente incapacitado é o mesmo que dizer que está parcialmente capacitado.
Logo, dispondo de recursos para prover seu próprio sustento, não vislumbro a existência de perigo na demora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1012024-10.2025.8.26.0053; Segurado: Marcos Catarochi; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 31/10/2024; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: RENATA RIBEIRO LINARD (OAB 154644/SP) -
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:53
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:46
Ato ordinatório
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19/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 09:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:59
Autos no Prazo
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02/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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