TJSP - 1034591-68.2024.8.26.0506
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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01/09/2025 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034591-68.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1053160-64.2017.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Evando Tenório Britto -
Vistos. 1.
Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas.
Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único do CPC).
Anote-se. 2.
Trata-se de ação em que pretende o autor o desbloqueio de veículo registrado em nome do requerido, pessoa sob curatela, mas que teria sido adquirido pelo autor do réu em data anterior à cessação de sua capacidade, inclusive em data anterior aos laudos médicos apresentados na ação de curatela.
Pretende, pois, a retirada das restrições de transferência sobre o bem, que lhe impedem de realizar o licenciamento do veículo.
Pugna pela concessão de liminar para retirada da restrição.
Pois bem.
Em que pese, de fato, haver indícios relevantes de que a venda do veículo foi realizada em data anterior à cessação de capacidade do requerido, a venda não foi devidamente comunicada aos órgãos competentes, o que ensejou o bloqueio administrativo do bem, ante à proteção patrimonial decorrente do instituto da curatela.
Nesse cenário, antes da devida citação do requerido na pessoa de sua curadora, não vislumbro possível a concessão da medida liminar pretendida para retirada do bloqueio de transferência sobre o bem, pois, evidentemente, há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por outro lado, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de dano, autorizo a parte autora que realize o licenciamento do veículo em questão.
Assim, AUTORIZO o autor a proceder ao licenciamento do veículo CAMINHÃO MERCEDES BENZ 326400, ANO 2004, RENAVAM *08.***.*24-40, CHASSI 9BM6931934B365902, COR AZUL, PLACA CZZ3439, que se encontra em nome do requerido JOSÉ SEVERINO BARBOSA, CPF *30.***.*10-72, podendo ainda praticar todos os atos necessários para o cumprimento da presente decisão-alvará, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a sua efetivação, podendo o(a)(s) autorizado(a)(s) assinar(em) todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.
Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como alvará, que terá prazo de validade de 90 (noventa) dias. 3.
Nos termos dos artigos 12, inciso I, do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016, e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil.
A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 4.
Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento, na pessoa de sua curadora e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º, do CPC), advertindo-os que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) réu(ré) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC). 5.
No ato de citação o(a) réu(ré) deve ser advertido(a) de que poderá oferecer CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS úteis, contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II, do CPC). 6.
Caso a parte ré: a) não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do CPC).
Nesse caso, certificado o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a necessidade de cada uma delas.
Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. b) conteste a ação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação da réplica ou certificado o decurso do prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade de cada uma delas.
Com a indicação de provas ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos. 7.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007.
ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se, providencie e ciência ao Ministério Público. - ADV: JUCIVALDO PEREIRA BRITO (OAB 404126/SP) -
29/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:06
Mudança de Magistrado
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09/11/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:30
Apensado ao processo
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28/08/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/07/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 11:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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