TJSP - 1500361-35.2021.8.26.0574
1ª instância - 01 Criminal de Avare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:23
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500361-35.2021.8.26.0574 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - IVANILDO FARIAS DE BARROS e outro - Diante do exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO os réus I.F.D.B. e J.L.D.O., ambos já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. artigo 29 do Código Penal.
Resta dosar a pena pelo critério trifásico adotado pelo Código Penal.
Em relação ao réu I.F.D.B., na primeira fase da dosimetria da pena, entendo que ele é primário (fls. 89/91), de forma que, atento para tal circunstância e aos demais elementos preconizados pelo artigo 42 da Lei 11.343/06 c.c. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, cinco anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Fixo o valor dos dias-multa no mínimo legal, inclusive valor do dia-multa, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica dela (CP, arts. 49 e 60).
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, entendo que se faz necessário o reconhecimento da diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois o réu é primário e não há nos autos notícias de sua participação em associação criminosa.Assim, diminuo a pena anteriormente imposta em 2/3 (dois terços) resultando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não estão presentes mais causas de aumento ou de diminuição da pena.
Portanto, fixo em definitivo a pena a cumprir de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e PAGAMENTO DE 166 (cento e sessenta e seis) DIAS-MULTA, com o dia unitário no piso mínimo legal.
Pese contrário ao entendimento deste Magistrado, necessário apontar que o regime inicial deverá ser o ABERTO, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no bojo do HC n. 596603-SP, no qual houve determinação para imposição de regime inicial aberto para cumprimento de pena, inclusive em relação a fatos futuros, na hipótese de condenação por tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal.
Confira-se (...) Aos condenados que atualmente cumprem pena e aos que vierem a ser sancionados por prática do crime de tráfico privilegiado, determinar que não se imponha devendo haver pronta correção aos já sentenciados o regime inicial fechado de cumprimento da pena. (STJ - HC: 596603 SP 2020/0170612-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 04/08/2020).
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal - HC 118.533 reconheceu que o delito em questão não é mais hediondo, entendo viável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Desta forma, faço a substituição da pena privativa de liberdade anteriormente fixada por duas restritivas de direitos.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2°, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1° e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo da condenação, junto a entidade determinada pelo juízo da execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, sem prejuízo da multa já fixada e a prestação pecuniária no valor de um terço do salário mínimo nacional da época da infração penal, sendo destinada para entidade beneficente também indicada pelo juízo das execuções penais.
Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, caberá fiscalizar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar da condenada, consoante disposto pelo artigo 150 da Lei n° 7.210/84.
Deverá, ainda, ser cientificado que a condenada é facultada cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55 do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
Inexistindo as condições para assegurar a ordem pública, o réu poderá apelar em liberdade.
Em relação ao réu J.L.D.O., na primeira fase da dosimetria da pena, entendo que ele é primário (fls. 92/95), de forma que, atento para tal circunstância e aos demais elementos preconizados pelo artigo 42 da Lei 11.343/06 c.c. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, cinco anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Fixo o valor dos dias-multa no mínimo legal, inclusive valor do dia-multa, ante a falta de elementos sobre a real situação econômica dela (CP, arts. 49 e 60).
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, entendo que se faz necessário o reconhecimento da diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois o réu é primário e não há nos autos notícias de sua participação em associação criminosa.Assim, diminuo a pena anteriormente imposta em 2/3 (dois terços) resultando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não estão presentes mais causas de aumento ou de diminuição da pena.
Portanto, fixo em definitivo a pena a cumprir de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e PAGAMENTO DE 166 (cento e sessenta e seis) DIAS-MULTA, com o dia unitário no piso mínimo legal.
Pese contrário ao entendimento deste Magistrado, necessário apontar que o regime inicial deverá ser o ABERTO, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no bojo do HC n. 596603-SP, no qual houve determinação para imposição de regime inicial aberto para cumprimento de pena, inclusive em relação a fatos futuros, na hipótese de condenação por tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal.
Confira-se (...) Aos condenados que atualmente cumprem pena e aos que vierem a ser sancionados por prática do crime de tráfico privilegiado, determinar que não se imponha devendo haver pronta correção aos já sentenciados o regime inicial fechado de cumprimento da pena. (STJ - HC: 596603 SP 2020/0170612-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 04/08/2020).
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal - HC 118.533 reconheceu que o delito em questão não é mais hediondo, entendo viável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Desta forma, faço a substituição da pena privativa de liberdade anteriormente fixada por duas restritivas de direitos.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2°, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1° e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo da condenação, junto a entidade determinada pelo juízo da execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, sem prejuízo da multa já fixada e a prestação pecuniária no valor de um terço do salário mínimo nacional da época da infração penal, sendo destinada para entidade beneficente também indicada pelo juízo das execuções penais.
Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, caberá fiscalizar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar da condenada, consoante disposto pelo artigo 150 da Lei n° 7.210/84.
Deverá, ainda, ser cientificado que a condenada é facultada cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55 do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
Inexistindo as condições para assegurar a ordem pública, o réu poderá apelar em liberdade.
Registre-se, desde logo, que, em caso de recebimento de eventual recurso de apelação interposto pelos réus contra a presente, deverá ser expedida a competente guia de execução provisória em nome do(s) réu(s)/condenado(s) recorrente(s), nos termos do que dispõe o art. 9 da Resolução nº 113/2010 CNJ, para que possam, quando for o caso, obter os benefícios previstos na LEP (sumula do STF, Enunciado nº 716).
Conforme art. 63 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 91 do CP, decreto o perdimento de tudo quanto apreendido neste processo.
Não tendo havido controvérsia no curso do processo, sobre a natureza e a quantidade da substância entorpecente ou sobre a regularidade do laudo respectivo, e não tendo sido, ainda, realizado tal ato, fica determinado, desde já, sua destruição por incineração, na forma da legislação vigente (Lei n. 11.343/06, arts. 33, §§ 1º e 2º, e 58, §1º), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preservando-se fração suficiente para eventual contraprova.
Comunique-se à autoridade de polícia judiciária competente, caso isso ainda não tenha sido providenciado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República; 2) Oficie-se ao I.I.R.G.D, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Autorizo fotocópias.
Custas processuais nos termos da lei.
P.I.C. - ADV: NELSON ANTONIO DE CASTILHO NETO (OAB 441732/SP), NELSON ANTONIO DE CASTILHO NETO (OAB 441732/SP), NELSON ANTONIO DE CASTILHO NETO (OAB 441732/SP) -
02/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 12:27
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
08/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:47
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/12/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2023 03:35
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 21:42
Suspensão do Prazo
-
06/07/2022 14:40
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 02:40:03, 1ª Vara Criminal.
-
30/06/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:31
Juntada de Mandado
-
22/06/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:36
Juntada de Mandado
-
30/05/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:35
Juntada de Mandado
-
30/05/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:35
Juntada de Mandado
-
30/05/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:35
Juntada de Mandado
-
30/05/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:34
Juntada de Mandado
-
30/05/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 16:13
Apensado ao processo
-
05/05/2022 16:03
Incidente Processual Instaurado
-
05/05/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 19:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2022 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 20:02
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 08:40
Expedição de Alvará.
-
29/04/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 17:20
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
28/04/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:06
Recebida a denúncia
-
28/04/2022 16:59
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/07/2022 02:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
28/04/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 22:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 12:10
Proferido Despacho
-
30/03/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 14:49
Decisão
-
21/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:30
Juntada de Mandado
-
24/02/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 15:47
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/02/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 13:51
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 13:51
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:39
Classe retificada de 280 para 300
-
21/01/2022 19:24
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/01/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 17:03
Proferido Despacho
-
07/01/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/01/2022 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/01/2022 14:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/01/2022 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
06/01/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2021 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2021 17:44
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2021 17:44
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2021 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/12/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/12/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/12/2021 18:38
Juntada de Mandado
-
24/12/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2021 13:14
Juntada de Mandado
-
24/12/2021 13:14
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/12/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/12/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/12/2021 12:13
Expedição de Alvará.
-
24/12/2021 12:12
Expedição de Alvará.
-
24/12/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/12/2021 11:45
Decisão
-
24/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
24/12/2021 11:39
Apensado ao processo
-
24/12/2021 11:39
Apensado ao processo
-
24/12/2021 11:39
Apensado ao processo
-
24/12/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2021 10:56
Incidente Processual Instaurado
-
24/12/2021 10:55
Incidente Processual Instaurado
-
24/12/2021 10:51
Incidente Processual Instaurado
-
24/12/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 08:58
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/12/2021 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
24/12/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 08:52
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2021 08:31
Mudança de Magistrado
-
24/12/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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