TJSP - 1019868-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019868-64.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos Ferreira Santana - - Ednalva Francisca de Oliveira Santana - Constato que houve recolhimento de taxa judiciária (fl. 122).
A parte autora foi intimada, por sua representação processual, a emendar a inicial (fls. 215-216).
Porém, quedou-se inerte (fl. 225).
Nessa circunstância, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, é necessária a intimação pessoal da parte, pois a situação assemelha-se ao abandono da causa.
Confira-se: Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Recolhimento parcial das custas iniciais.
Ausência de complementação.
Inércia que deve ser interpretada como abandono da causa.
Hipótese que atrai a incidência do art. 485, III, do CPC.
Necessidade de intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do mesmo artigo, o que não ocorreu.
Precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
Anulação da r. sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1019937-30.2024.8.26.0004; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025 - grifei) Intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. - ADV: ROULF ELVIS DOS SANTOS SMALL (OAB 322234/SP), ROULF ELVIS DOS SANTOS SMALL (OAB 322234/SP) -
02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 22:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 19:19
Recebida a Emenda à Inicial
-
23/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 05:13
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:03
Mudança de Magistrado
-
17/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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