TJSP - 1009633-52.2023.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009633-52.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sidneide de Almeida Ribeiro Teixeira - - Mathias Ribeiro Teixeira - Baalbek Cooperativa Habitacional -
Vistos.
Fls. 236/239: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, Baalbek Cooperativa Habitacional, em face da sentença de mérito proferida às fls. 227/232, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado no que tange ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos, sustentando que, por não ter dado causa à rescisão, os juros deveriam incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, entendo que não assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
No caso em tela, a embargante aponta uma suposta contradição na sentença ao determinar a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela da restituição.
Argumenta que, como a rescisão se deu por iniciativa do associado (em decorrência de seu falecimento), e não por culpa da cooperativa, o termo inicial dos juros deveria ser o trânsito em julgado, invocando o Tema Repetitivo nº 1.002 do STJ.
Ocorre que a embargante parte de uma premissa equivocada ao interpretar o dispositivo da sentença.
A decisão atacada estabeleceu uma clara distinção entre a correção monetária e os juros de mora.
Determinou-se que o montante a ser restituído deve ser corrigido monetariamente desde cada desembolso, o que visa unicamente a recomposição do valor da moeda.
Quanto aos juros de mora, a sentença foi precisa ao estabelecer que eles incidirão sobre o valor de cada parcela a ser paga, a contar do respectivo vencimento, caso não seja adimplida no prazo.
Ou seja, os juros de mora não foram fixados a partir da citação ou de qualquer outro evento anterior ao vencimento da própria obrigação de restituir.
Eles somente serão devidos se e quando a cooperativa, no futuro, deixar de pagar as parcelas da restituição nos prazos que foram estabelecidos em conformidade com o seu próprio regimento interno.
Dessa forma, a decisão não contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há condenação ao pagamento de juros de mora retroativos à citação.
A mora da embargante somente se configurará se, chegada a época da devolução parcelada, ela deixar de cumprir com sua obrigação.
O que se percebe, portanto, é uma tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão por via inadequada, conferindo aos embargos um caráter infringente que não lhes é próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença de fls. 227/232 tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Int. - ADV: ELIZABETH SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 127624/SP), DENIS SARAK (OAB 252006/SP), ELIZABETH SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 127624/SP) -
20/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 16:48
Mudança de Magistrado
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06/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:18
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/06/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 19:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/05/2025 17:05
Mudança de Magistrado
-
08/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 03:56
Suspensão do Prazo
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08/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 03:12
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:38
Expedição de Carta.
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22/01/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/11/2023 02:48
Suspensão do Prazo
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02/11/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/10/2023 21:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 10:15
Expedição de Carta.
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21/07/2023 10:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
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14/03/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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