TJSP - 1000169-44.2024.8.26.0449
1ª instância - Vara Unica de Piquete
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000169-44.2024.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marco Antonio Ramos Pinto - Antonio da Silva Louro - - Marcelo Flávio Nogueira Jerônimo e outros -
Vistos.
Trata-se de ação denominada de declaratória de nulidade de atos praticados pelos requeridos proposta por MARCO ANTÔNIO RAMOS PINTO em face de ANTÔNIO DA SILVA LOURO, MARCELO FLÁVIO NOGUEIRA JERÔNIMO, ROSSANA MARA DA SILVA VILAS BOAS, SIDNEI VALÉRIO VILAS BOAS, TARCÍSIO ALVES RODRIGUES e LUCIANE DOS SANTOS MACHADO DOS ANJOS.
A pretensão é de declaração de nulidade de diversos atos praticados pelos requeridos, sustentando a existência de inúmeras irregularidades e ilegalidades, inclusive com indícios de práticas criminosas, que teriam culminado na usurpação da administração da referida entidade religiosa.
O autor argumenta que tal controvérsia se insere em um contexto mais amplo, envolvendo diversas outras ações judiciais já em trâmite ou já sentenciadas neste foro, todas relacionadas à Igreja Evangélica Cristã, gerando uma complexa teia de litígios.
Os processos mencionados e apontados como interligados seriam os de número 1000437-40.2020.8.26.0449, 1500173-63.2020.8.26.0449, 1000407-34.2022.8.26.0449, 1000468-89.2022.8.26.0449 e 1000124-74.2023.8.26.0449.
A causa de pedir da presente ação, segundo o autor, reside principalmente na suposta falsificação de documentos, na inobservância das normas estatutárias vigentes, na criação de um novo e supostamente ilegítimo rol de membros com o propósito de excluir fiéis, e na irregularidade da eleição e posse da nova diretoria da Igreja Evangélica Cristã, atos estes que teriam sido praticados pelos requeridos em desrespeito à lei e aos princípios da boa-fé.
O autor, Marco Antônio Ramos Pinto, em sua petição inicial (fls. 1/90), emenda à inicial (fls. 334/337) e réplica à contestação (fls. 495/534) sustenta que o requerido Antônio Louro, com o apoio dos demais, teria se valido de condutas desleais para se apossar da administração da Igreja Evangélica Cristã.
Dentre os pontos mais relevantes de sua argumentação aponta a falsificação de documentos, a manipulação de fatos e a violação de princípios estatutários e legais.
Em primeiro lugar o autor alega a falsidade material e ideológica de atas de reuniões.
Ele afirma que a Ata nº 67, datada de 30/11/2019, que supostamente trataria da posse do Pastor Antônio Louro, nunca aconteceu, sendo um documento forjado para tentar ludibriar a autoridade cartorária (fls. 15/16).
Para corroborar esta alegação, o autor indica que dois membros do ministério, Walter José Ramos Pinto e Reginaldo Sant'Anna, cujas presenças foram registradas na ata, negam a realização da reunião e a autenticidade de suas assinaturas (fls. 18/19).
Além disso, o autor destaca a assinatura de Miguel Vilas Boas como 2º Secretário, cuja presença não foi mencionada no corpo da ata, e a ausência de sua eleição para tal cargo (fls. 17/18).
Aponta também inconsistências no padrão de formatação e escrita entre esta ata e a ata verdadeira da reunião de 29/11/2019, ambas supostamente lavradas pelo mesmo secretário, Marcelo Flávio Nogueira Jerônimo, em menos de 24 horas, além de diferenças no reconhecimento de firmas (fls. 21/23).
A falsidade desta ata é objeto de inquérito policial (nº 1500173-63.2020.8.26.0449), no qual o Ministério Público já se manifestou (fls. 600/608).
O autor também sustenta a falsificação ideológica da 1ª Ata de Reunião Ministerial, de 17/05/2015, afirmando que seu conteúdo foi alterado para incluir Miguel Vilas Boas como segundo secretário e o requerido Antônio Louro como Pastor Presidente, excluindo o autor (Marco Antônio) da posição de Pastor Presidente e o Avanilton José de Oliveira da posição de segundo secretário, conforme constatado pelo próprio Ministério Público ao comparar com a ata original (fls. 24/27).
O autor argumenta que essas falsificações foram utilizadas pelos requeridos para induzir o Juízo e a autoridade cartorária a erro, demonstrando sua má-fé e inidoneidade para gerir a instituição religiosa.
Em segundo lugar o autor discute a inexistência de sua renúncia ou destituição do cargo de Pastor Presidente.
Ele afirma que a reunião de 29/11/2019 resultou em um afastamento temporário de suas atividades pastorais e da direção da igreja, com a concordância de que a presidência estaria sob os cuidados do Pastor Antônio Louro durante o período necessário, e não em uma renúncia ou destituição definitiva (fls. 10-11, 58/60).
A ata de 29/11/2019, anexada pelo autor, não contém elementos que comprovem renúncia ou destituição (fls. 112/113).
O autor assevera que, de acordo com o Art. 15, § 2º, do Estatuto da Igreja, o Pastor só deixaria o cargo por solicitação formal ou por exclusão após um julgamento por uma comissão do Ministério, o que não ocorreu (fl. 59).
Ele enfatiza que a própria sentença do processo 1000437-40.2020.8.26.0449 reconheceu a inexistência jurídica da Diretoria para destituí-lo (fl. 158).
Em terceiro lugar o autor questiona a legitimidade dos requeridos para figurarem como administradores da Igreja, argumentando que Antônio Louro não cumpriu a determinação judicial do processo 1000437-40.2020.8.26.0449, que o nomeou administrador provisório com a finalidade de "regularizar todos os atos praticados desde a fundação até a presente data" (fls. 35, 39, 157).
O autor alega que Antônio Louro não registrou nenhum ato pretérito da entidade, mas apenas atos posteriores à sua nomeação (fls. 41/43).
Essa omissão, segundo o autor, revela a intenção dos requeridos de usurpar o ministério e o patrimônio da Igreja, eliminando qualquer vínculo do autor com a pessoa jurídica (fl. 44).
O autor aponta que a falta de registro dos atos anteriores, incluindo sua própria ordenação como Pastor, compromete sua legitimidade jurídica como membro e Pastor da Igreja, conforme o estatuto de 1991 (fl. 63).
Além disso, questiona a legitimidade dos demais requeridos, pois eles padeceriam da mesma falta de vínculo jurídico formal com a organização religiosa (fl. 64).
Em quarto lugar o autor detalha as ilegalidades praticadas pelos requeridos após a nomeação de Antônio Louro como administrador provisório.
Ele aponta a criação de um novo rol de membros em 25/03/2023, com apenas 33 nomes, excluindo 48 membros ativos da Igreja sem aviso ou direito de manifestação, em afronta ao artigo 5º, §1º, do estatuto original (fls. 44/48, 220/221).
Essa manobra teria sido orquestrada para garantir o quorum e o resultado desejado na assembleia subsequente.
Em seguida, o autor aponta a reforma integral do estatuto social e a eleição da nova diretoria e conselho fiscal em 22/04/2023, antes mesmo do novo estatuto estar vigente, já que seu registro ocorreu apenas em 19/05/2023 (fls. 232/246).
O autor afirma que a alteração do estatuto não obedeceu aos art. 44 e 45 do Estatuto de 1991, que exigiam comissão da diretoria/ministério ou 2/3 dos membros e votação artigo por artigo (fls. 49/50).
A eleição da nova diretoria e conselho fiscal, realizada em 22/04/2023, com base em um estatuto ainda não vigente e por "aclamação", sem a observância das regras de criação e inscrição de chapas (Art. 28 do novo estatuto) ou do tempo de membresia (Art. 10, §1º do novo estatuto), seria, portanto, nula (fls. 232/246).
O autor reitera que os requeridos agiram com má-fé e deslealdade processual, utilizando o Poder Judiciário de forma predatória (fls. 33/34, 54, 70), apresentando informações falsas e omitindo dados relevantes, como o registro do novo rol de membros (fls. 54/56).
Como exemplo, menciona o uso de dados pessoais da esposa do autor por Marcelo Jerônimo em uma procuração (fl. 338).
Por fim, requer o autor: a) seja declarada a nulidade dos atos praticados pelo requerido Antonio Louro em nome da Igreja Evangélica Cristã durante o período em que esteve atuando como administrador provisório, e, sobretudo, os atos por ele levados a registro perante o Serviço de Registros Públicos e Anexos da Comarca de Lorena a partir do dia 01/03/2023, inclusive; b) declarada a nulidade do rol de membros criado de forma ilegal, em afronta ao estatuto e com a notória intenção de se promover a exclusão de 48 (quarenta e oito) membros da denominação religiosa que não se mostravam adeptos aos intentos dos requeridos, bem como a reunião da assembleia ordinária e extraordinária realizada no dia 25/03/2023 para este fim; c) declarada a nulidade do novo estatuto criado pelos requeridos em razão das diversas ilegalidades verificadas, bem como da assembleia ordinária e extraordinária realizada no dia 22 de abril de 2023 para sua respectiva aprovação; d) declarada a nulidade da eleição da nova diretoria e conselho fiscal da Igreja Evangélica Cristã, bem como da assembleia ordinária e extraordinária realizada no dia 22 de abril de 2023 para este fim, em razão das inúmeras ilegalidades praticadas com relação a este ato; e) seja reconhecida a legitimidade do autor para figurar na condição de pastor presidente da Organização Religiosa, tendo em vista que no mundo jurídico e de forma legal existe tão somente o registro dos atos praticados no ano de 1991, dos quais se evidencia nos termos do estatuto, que o autor é o membro fundador e Pastor Presidente da Igreja legitimamente eleito e que seu sacerdócio e direção é exercido por tempo indeterminado; f) sejam os requeridos impedidos de postular acesso a qualquer função na Igreja até o trânsito em julgado da presente ação; g) sejam os requeridos Antonio Louro e Marcelo Jerônimo impedidos de postular acesso a qualquer função na Organização Religiosa até o trânsito em julgado dos autos do processo criminal nº 1500173-63.2020.8.26.0449 ou de outros processos criminais eventualmente contra eles iniciados em razão dos fatos aqui retratados.
Os requeridos, em sua contestação (fls. 400/416) e manifestação sobre a proposta de conciliação (fls. 567/569), buscam refutar as alegações do autor, apresentando preliminares e defendendo a regularidade de seus atos.
Em sede de preliminares, os requeridos arguiram: a) incorreção no valor da causa: Alegam que o valor atribuído pelo autor (R$ 1.412,00) não reflete o proveito econômico buscado, que englobaria multas, reparação de danos e restituição de bens, devendo ser corrigido com base no art. 292, VI, do Código de Processo Civil (fls. 402/403); b) inépcia da petição inicial: sustentam que a inicial carece de causa de pedir para os pedidos formulados, pois o autor apenas "replica" pedidos de outras ações, e que a Igreja já está regularizada e com nova eleição, não havendo motivos para a presente demanda (fls. 404/405); c) litispendência: afirmam que a ação repete os requisitos de outras ações já ajuizadas e julgadas perante esta Vara Única, que possuem as mesmas partes, objeto e causa de pedir, com base no Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC (fls. 405/407).
Mencionam a decisão do Juízo que já havia reconhecido a pulverização de processos e a litispendência parcial; d) ilegitimidade passiva: alegam que a maioria dos requeridos (Luciane, Marcelo, Rossana, Sidnei, Tarcísio) só teve "vida ativa" após a eleição de 22/04/2023, e que agem em nome da Igreja, não em nome próprio, sendo a ação passível de extinção por inadequação do polo passivo, pois deveria ser proposta contra a pessoa jurídica; No mérito, os requeridos buscam desqualificar as alegações do autor, afirmando que a peça inicial é "requentada" de outras ações e contém termos inadequados como "maquiavélicos" e "prática criminosa".
Alegam que o autor "mente em juízo" e tenta se beneficiar da própria torpeza.
Sustentam a legalidade e a transparência de todos os atos praticados por eles, especificamente: Regularização da Igreja: afirmam que Antônio Louro foi nomeado administrador provisório para regularizar uma instituição "acéfala" e que cumpriu seu mister, regularizando a Igreja de forma definitiva (fl. 410).
Argumentam que documentos e atas anteriores não puderam ser registrados devido aos "princípios da continuidade dos atos registrais e da anterioridade", conforme nota devolutiva do cartório (fl. 411).
Mencionam que a Igreja está totalmente regularizada (fls. 429/491), com CNPJ regularizado, débitos quitados, conta jurídica aberta e contador contratado (fl. 412).
Convocação e Eleição: defendem que a convocação da assembleia para eleição da nova diretoria seguiu "todos os critérios técnicos, jurídicos e estatutários", sendo feita com "lisura e transparência possível" e "sem nenhum vício", com leitura do chamamento nos cultos, na escola bíblica e afixação no quadro de aviso da igreja, conforme fotos anexas (fls. 412/413, 570/574).
Afirmam que os assuntos foram votados individualmente e em separado (fl. 413).
Afastamento do autor: sustentam que o autor se afastou voluntariamente da igreja "há tempos" e que a alegação de irregularidade na assembleia seria baseada em sua "própria torpeza" (fl. 414).
Mencionam que "o administrador tomou à época o cuidado de cadastrar todos os membros frequentantes da igreja, inclusive com registro em cartório (anexo), como meio de transparência, publicidade e legalidade" (fl. 414).
Citam a sentença do processo 1000124-74.2023.8.26.0449, que aponta que as testemunhas do autor pararam de frequentar a igreja por resistirem à ideia do requerido ser o "novo pastor" (fl. 414).
Desinteresse na Conciliação: os requeridos manifestam desinteresse na audiência de conciliação, afirmando que a proposta do autor "somente reitera os pedidos que são o objeto da presente ação" e que a audiência seria "ineficaz e desnecessária nesse momento" (fls. 568/569).
Relatei.
DECIDO.
Passa-se à análise das questões processuais pendentes.
Em relação à alegada revelia reporto-me a decisão de fl. 545.
Os requeridos alegam que o valor atribuído à causa (R$ 1.412,00) está incorreto, pois o autor formula diversos pedidos que não possuem valoração econômica explícita, mas que deveriam ser somados para a fixação do valor da causa, conforme Art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
A presente ação tem como pedido principal a declaração de nulidade de atos jurídicos, os quais não possuem um proveito econômico mensurável de imediato.
A declaração de nulidade de assembleias, de novo rol de membros ou de eleição de diretoria, por sua natureza, não visam diretamente a um ganho patrimonial específico, mas sim à restauração da legalidade e da ordem estatutária dentro da entidade religiosa.
Embora haja pedidos acessórios que podem implicar valores (como a entrega de documentos e desocupação de imóvel sob pena de multa), a pretensão principal não tem um valor econômico determinado.
No caso em tela, o valor atribuído para efeitos fiscais não se mostra manifestamente irrisório a ponto de justificar sua correção neste momento, considerando a natureza declaratória da pretensão principal.
Portanto, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa.
A par disso os requeridos argumentam que a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir para os pedidos formulados, e que o autor estaria "replicando" pleitos já discutidos em outras ações.
Contudo, uma análise detida da exordial e da réplica demonstra que o autor delineou de forma clara e suficiente os fatos e fundamentos jurídicos que embasam seus pedidos.
A causa de pedir está intrinsecamente ligada à suposta prática de atos ilegais e irregulares pelos requeridos, tais como a falsificação de atas, a manipulação de informações, a exclusão de membros e a inobservância do estatuto para a reforma e eleição da nova diretoria.
Estes são os fundamentos fáticos e jurídicos que levam à pretensão declaratória de nulidade dos atos.
A inicial detalha de maneira pormenorizada cada uma das irregularidades, vinculando-as a dispositivos estatutários e legais.
A "réplica" de pedidos, conforme alegado pelos requeridos, será abordada na preliminar de litispendência.
No entanto, a clareza da narrativa e a especificação dos atos cuja nulidade se busca, bem como os fundamentos para tal, afastam a alegação de inépcia da inicial.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial.
A preliminar de litispendência, suscitada pelos requeridos e inicialmente acolhida em parte por este Juízo (fls. 340/344), foi objeto de embargos de declaração e agravo de instrumento (nº 2378461-39.2024.8.26.0000).
O acórdão que julgou o agravo de instrumento manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu as tutelas de urgência, afirmando a existência de "pulverização de processos" e "litispendência parcial de pretensões", mas sem adentrar na análise aprofundada da litispendência, remetendo a análise para a fase de instrução probatória (fls. 589/590).
Os embargos de declaração interpostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 667/671), e a decisão transitou em julgado em 24/06/2025 (fl. 673).
A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, caracterizada pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso concreto, o autor argumentou em sua réplica e nos recursos que não há identidade tríplice com os processos anteriores.
Argumentou que o processo nº 1000468-89.2022.8.26.0449, citado como fundamento da litispendência parcial, foi extinto sem resolução de mérito por desistência do autor antes mesmo da citação do réu (fls. 653/654).
Uma ação extinta sem julgamento de mérito não pode gerar litispendência, pois a relação processual sequer se aperfeiçoou plenamente.
Anoto, porém, que a decisão que reconheceu a litispendência parcial em relação a esse outro feito foi prolatada em 15 de maio de 2024 (fls. 340/344) e a desistência do autor no outro feito ocorreu em 16 de maio de 2024, é dizer, um dia depois da decisão e somente foi homologada em 21/05/2024.
Desse modo, tal como constou da decisão, havia efetiva litispendência quando da prolação da decisão.
Com relação ao processo nº 1000124-74.2023.8.26.0449, o autor destaca que a sentença proferida naquele feito em 29/06/2024 (fls. 513/514, 656) expressamente reconheceu que a discussão sobre a "irregularidade na convocação dos fiéis para participação na assembleia de eleição da nova diretoria" não compunha os pedidos e, portanto, não foi conhecida naquele processo.
Isso significa que a própria sentença do processo supostamente idêntico afastou o paralelismo jurídico entre os feitos no que tange a esse ponto central da presente ação.
Assim, igualmente, quando da prolação da decisão inicial deste feito havia, de fato, aparente litispendência, somente afastada quando da prolação de sentença nos autos mais antigos.
Desse modo, por fatores externos e supervenientes a decisão de fls. 340/344 não mais subsiste litispendência em relação aos processos nº 1000124-74.2023.8.26.0449 e 1000468-89.2022.8.26.0449.
Os pedidos formulados nesta ação que versam sobre a nulidade da Ata nº 67 (30/11/2019), a falsificação da Ata de 17/05/2015, a criação do novo rol de membros que excluiu 48 fiéis, a nulidade do novo estatuto e a eleição da nova diretoria e conselho fiscal com base em estatuto não vigente e em desrespeito às normas estatutárias constituem causas de pedir e pedidos distintos dos que foram efetivamente debatidos e julgados nos processos anteriores.
Dessa forma, considerando a extinção sem resolução de mérito de um dos processos apontados, e a expressa delimitação do objeto do outro processo pela própria sentença, não se verifica a tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência no presente caso.
Rejeito, assim, a preliminar de litispendência.
Os requeridos alegam ilegitimidade passiva dos demais réus (Luciane, Marcelo, Rossana, Sidnei, Tarcísio) sob o argumento de que só teriam "vida ativa" após a eleição de 22/04/2023 e que agem em nome da Igreja, não em nome próprio.
Contudo, a petição inicial imputa a todos os requeridos a participação nos atos questionados, seja na falsificação de documentos, na criação do novo rol de membros ou na eleição da nova diretoria e reforma do estatuto (fls. 1/2, 45, 54, 159).
A alegação do autor é de que esses atos foram "arquitetados e articulados com seus adeptos" (fl. 4), e que os demais requeridos fazem parte da diretoria eleita de forma irregular (fl. 58).
Se os atos que conferiram a eles a "vida ativa" dentro da Igreja são tidos como nulos, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda existe, pois o resultado do processo os afetará diretamente.
A argumentação de que agem em nome da Igreja não os exime de responsabilidade por atos supostamente ilegais ou que excedam os limites de seus mandatos, especialmente quando a própria legalidade de suas investiduras é questionada.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Anoto, porém, que, na espécie, há litisconsórcio necessário e unitário o qual não foi observado pelo autor.
Estabelece o art. 115, do Código de Processo Civil: A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116.
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Na espécie pretende o autor a declaração de nulidade de atos praticados pela pessoa jurídica Igreja Evangélica, por intermédio de seus gestores, mas não a inclui no polo passivo.
Ora, se um ou mais atos praticados pela pessoa jurídica ainda que eventualmente utilizada por seus gestores de modo irregular é inválido, evidentemente deve ela compor o polo passivo.
Não é possível, v.g., declarar nula eventual eleição de membros da pessoa jurídica sem que ela tenha oportunidade de participar do processo, já que poderá ser diretamente afetada por eventual sentença prolatada nesse feito.
Não é demais anotar, novamente, que a pessoa jurídica não se confunde com seus gestores.
Se não compuser o polo passivo, embora tenha sua esfera de interesses e direitos afetada, a decisão será nula, já que, tal como um casamento, não é possível anular o matrimonio apenas para um dos cônjuges.
Ou ele é nulo para ambos ou ele é válido.
Havendo, pois, litisconsórcio necessário e unitário em relação a alguns dos pedidos, imperiosa a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo.
Assim, verificada irregularidade sanável no processo, antes de eventual saneador ou julgamento antecipado, em sede de providências preliminares, determino ao autor, no prazo de 15 dias, a emenda a petição inicial para incluir a pessoa jurídica e para que promova a citação dela.
Advirto as partes para que observem o dever legal imposto pelo art. 78, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP), ALEX MACHADO (OAB 269586/SP), ALEX MACHADO (OAB 269586/SP) -
21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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04/07/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 12:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/06/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 23:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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