TJSP - 1002093-02.2024.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002093-02.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jenifer Caroline dos Santos Pires -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANO MORAL com pedido liminar ajuizada por JENIFER CAROLINE DOS SANTOS PIRES em face de REVLOC GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE FROTAS LTDA, alegando a parte autora, em síntese, que entabulou com a ré Contrato de Locação de Veículos para Motorista de Aplicativo nº 099/24 em 29/01/2024 pelo qual lhe foi disponibilizado o veículo Fiat Mobi, placas QWZ8463.
Assinala que, em 31/01/2024, o veículo foi entregue, tendo sido realizado o checklist.
Narra que o veículo apresentou problemas em 01/02/2024, sendo encaminhado para revisão em 06/02/2024, e que no dia seguinte a empresa ré lhe encaminhou um e-mail solicitando a devolução imediata do veículo com os procedimentos necessários.
Assevera que, em 15/03/2024, o veículo apresentou pane e teve que ser guinchado para uma oficina mecânica credenciada pela ré, tendo permanecido para reparos até 18/03/2024.
Prossegue que o veículo apresentou novos problemas em 20/03/2024 e retornou para oficina no dia seguinte.
Relata ainda que comunicou a empresa ré diversos problemas mecânicos nas datas de 21/03/2024, 06/04/2024, 08/04/2024 e 24/04/2024, tendo permanecido por vários dias sem poder utilizar o veículo e sem que houvesse descontos no pagamento das diárias à empresa ré.
Finaliza que, em 26/05/2024, o veículo conduzido pela autora foi atingido por um ônibus da empresa Train Ag. de Turismo, tendo comunicado de pronto a empresa ré e lavrado boletim de ocorrência em 05/06/2024.
Sopesa que, no dia 29/05/2024, a ré apresentou demonstrativo de reembolso - fatura nº 000759, o qual cobra diversos consertos e trocas de peças efetuados no veículo locado no valor de R$ 7.341,50 (sete mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos).
Aduz que a ré descontou da autora a importância de R$ 1.118 (mil e cento e dezoito reais e dezoito centavos), referentes ao valor da caução corrigido, totalizando o valor de R$ 5.890,92 (cinco mil e oitocentos e noventa reais e noventa e dois centavos), com vencimento em 07/06/2024, que foi levado a protesto junto ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Isabel pelo valor de R$ 6.398,36 (seis mil e trezentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos).
Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pela inversão do ônus probatório.
Sublinha que a ré cobrou a importância de R$ 461,55 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) referente à limitação de quilometragem, sob o argumento de que a autora excedeu a quilometragem contratada durante o período de locação, com o que não concorda, vez que não lhe fora disponibilizado checklist de devolução do veículo.
Assevera a ocorrência de danos morais indenizáveis no valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Postula a concessão de tutela de urgência para sustação dos efeitos do protesto do título mencionado na exordial.
Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência e, por fim, a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças no valor de R$ 6.398,36 (seis mil e trezentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) referente ao título levado a protesto, e no valor de R$ 461,55 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) referente à cobrança indevida de quilometragem excedida, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Dá-se à causa o valor de R$ 13.919,91 (treze mil novecentos e dezenove reais e noventa e um centavos).
Com a inicial (fls. 01/16), vieram os documentos de fls. 17/129.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a regularização da representação processual (fl. 130), o que foi atendido às fls. 133/138.
Deferida a suspensão dos efeitos do protesto do título, mediante o oferecimento de caução, e determinada a citação da parte ré (fls. 139/140) Manifestação da parte autora às fls. 145/146.
Reconsiderada a Decisão de fls. 139/140 no tocante à necessidade de prestação de caução (fl. 147).
Citação da parte ré à fl. 154, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (fl. 155).
A parte autora pugnou pela decretação da revelia (fls. 159/161).
Determinada a juntada de ficha cadastral JUCESP da empresa ré para análise da regularidade da citação (fl. 162), encartada às fls. 165/169.
Reputada como válida a citação da empresa ré com aplicação da teoria da aparência, anotado o decurso do prazo para apresentação de contestação e oportunizada às partes a especificação de provas (fl. 170).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 173).
A ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (fl. 174).
Vieram os autos conclusos.
Este é em apertado resumo o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos, as questões suscitadas são de direito e a parte ré, devidamente citada (fl. 154), tornou-se revel, sendo assim desnecessária a produção de outras provas para a prolação da sentença.
O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Devidamente citada (fl. 154), a ré optou por não apresentar sua defesa no prazo legal, deixando, assim, transcorrer in albis o prazo legal para contestação (fl. 155), tornando-se revel.
Por isso, aplicável a norma do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, uma vez que a revelia tem como efeito a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nota-se que esta presunção não é absoluta e, portanto, deve haver nos autos indícios da verossimilhança de suas assertivas, podendo, se o caso, o magistrado, apreciando as provas dos autos, mitigar a aplicação do artigo 319 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento.
Não obstante a revelia, a autora trouxe com a exordial elementos que autorizam a decretação da parcial procedência da demanda, senão vejamos: Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto.
Com efeito, a narrativa exposta na inicial juntamente com os elementos de prova denota serem verossímeis, pois há indício de que houve a cobrança indevida, uma vez que provado o encaminhamento do título a protesto.
Conforme se infere da inicial, há acumulo objetivo de pedidos, postulando a parte autora não apenas a declaração de inexistência dos débitos cobrados, segundo seu entender, de forma indevida, mas também a indenização por danos morais, motivo pelo qual se faz necessária análise pontual das pretensões.
Tomando-se por primeiro a declaração de inexistência do débito do título levado a protesto, deixando a empresa ré de ofertar defesa, embora devidamente citada (fl. 154), tornaram incontroversos os fatos articulados na inicial, isto é, que o título é inexigível, vez que a prova da exigibilidade do título em nome da autora era ônus que lhe incumbia provar (artigo 373, inciso II do CPC).
Assim, por conta da revelia, a declaração de inexigibilidade do Título nº ND759 - DSI, emitido em 31/05/2024, com vencimento em 07/06/2024, no valor de R$ 6.398,36, protocolo nº 17637, em 13/06/2024, do Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Isabel (fl. 72) é medida que se impõe, tornando-se definitiva a tutela concedida no início da lide, a fim de que sejam cancelados, de forma definitiva, os efeitos do protesto.
Todavia, a declaração de inexistência de débito referente à cobrança indevida de quilometragem excedida no valor de R$ 461,55 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) não merece acolhimento, visto que da extensa documentação colacionada à exordial não consta qualquer menção da cobrança do valor referido pela empresa ré.
Destarte, com relação à indenização pelos danos morais,torna-seevidente que o protesto indevido violou a honra objetiva da autora, pela divulgação da suposta incapacidade de adimplir obrigações,que restringe o crédito disponível, além de representar perturbador incômodo, exigindotambém a realização de esforços para sanar erro a que não deu causa o que é suficientepara a caracterização do dano moral.
Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o danomoral se configura simplesmente pelo protesto do título ou inscrição indevida do nome da pessoaem cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de lhe ter sido negada a concessão decrédito ou a conclusão de negócios.
Nesse sentido a nossa legislação pátria, assim preconiza: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causardanoa outrem, ainda que exclusivamentemoral, comete ato ilícito, artigo 186 do Código Civil.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o protesto indevido de título por si só gera dano moral presumido, ou seja, aquele que independe da comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...]. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). (Grifo nosso).
Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta deregulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance daindenização.
A conduta das partes, condições econômicas do ofendido e do ofensor e a gravidadedo dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
O valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve servircomo fator de reparação à lesão sofrida pelaautorae também deve ter caráter pedagógico de formaa desestimular comportamentos semelhantes ao praticado pela ré.
A extensão dodano moral, em relação a parte autora, foi grave.
E assim é sempre,considerando que é de conhecimento comum os efeitos nefastos do protesto ou da negativação donome de uma pessoa de forma indevida, abalando o bom nome comercial e sua imagem perante a sociedade, com reflexos diretos e indiretos em suavida prática.
Nesses termos, considerando os fatores firmados acima, fixo a indenização pordano moral em R$ 5.000,00 (cincomil reais), quantia que entendo suficiente para reparar a lesãosofrida pela autora, sem que lhe represente enriquecimento sem causa, servindo de fatorintimidativoà ré, na prevenção de condutas semelhantes à discutida nos presentes autos.
Tal quantia revela-se suficiente para preencher os aspectos acimadelineados e se situa em patamar moderado e desprovido de exageros.
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por JENIFER CAROLINE DOS SANTOS PIRES em face de REVLOC GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE FROTAS LTDA, para o fim de declarar a inexigibilidade do Título nº ND759 - DSI, emitido em 31/05/2024, com vencimento em 07/06/2024, no valor de R$ 6.398,36 (seis mil e trezentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), protocolo nº 17637, em 13/06/2024, do Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Isabel (fl. 72), confirmando-se os efeitos da liminar, bem como para condenar à ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida a partir desta sentença, acrescida de juros de mora a contar da citação de acordo com a Súmula em vigor, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio por igual das custas e despesas processuais despendidas, imputando às partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos ex adversos, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora à fl. 130.
Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento.
Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.I.C. - ADV: LÉLIO JOSÉ CRESPIM (OAB 162757/SP) -
29/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:39
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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