TJSP - 1018408-93.2022.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:07
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:48
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
15/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
02/02/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila de Araujo Ramos Buso (OAB 244987/SP) Processo 1018408-93.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Crediguaçu - Siccob Crediguaçu -
Vistos. 1) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), pessoa física e juridica,, através do sistema SISBAJUD até o limite do débito.
Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.
Em sendo irrisório o valor bloqueado , proceda-se ao imediato desbloqueio, bem como deverá ser feito o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: A) GEOVANI RIBEIRO SANTIAGO CNPJ: 35.***.***/0001-93; B) GEOVANI RIBEIRO SANTIAGO CPF: 122.802.478- 28; Valor Atualizado: R$ 12.482,31 2) Ademais, desde que recolhidas as taxas respectivas, DEFIRO a pesquisa de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, salvo requerimento expresso da parte exequente acerca de outros exercícios financeiros, o qual fica também deferido.
Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos como tipo documental 73 Declaração de bens, que está configurado para acesso restrito aos advogados das partes.
A realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria parte no site do ARISP.
Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita e havendo requerimento, fica desde já deferida.
Após as pesquisas, não sendo localizados bens, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Int..
NOTA DO CARTÓRIO: Ciência ao exequente do resultado negativo da pesquisa realizada via SISBAJUD.
Ademais, as pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD restaram, respectivamente, negativa e positiva.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
Consigna-se, ainda, que caso os autos permaneçam paralisados, o exequente será intimado por mandado ou carta para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC), ou se os presentes autos já estiverem na fase de cumprimento de sentença, na inércia, serão arquivados independente de nova intimação -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/07/2023 15:46
Bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 10:02
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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