TJSP - 1001146-94.2023.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/04/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
20/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Tânia Maria de Oliveira (OAB 277720/SP) Processo 1001146-94.2023.8.26.0538 - Habilitação de Crédito - Reqte: Antônio Carlos da Costa - Reqdo: Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda - Observe-se que, nos termos do determinado pela Corregedoria de Justiça, Comunicado CG 219/2018, a partir de 05.02.2018 as impugnações/habilitações/habilitações retardatárias devem ser processadas por dependência ao processo de recuperação judicial, e não mais por incidente.
Em análise preliminar, cuida-se de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA manejada pelo credor Antônio Carlos da Costa, posto que, no caso da Recuperação Judicial do grupo ABENGOA, o prazo para apresentação de habilitação/divergência ao administrador judicial (art. 7º, parágrafo 1º, LFRE), decorreu em 07.3.2018 e o prazo para apresentação de impugnações (art. 7º, parágrafo 2º e art. 8º, LFRE, decorreu em 20.7.2018.
Assim, DETERMINO: Que a serventia observe se houve recolhimento das custas, isto porque, a partir da edição da Lei 15.750/15, que alterou a Lei 11.608/2003 que dispõe sobre Taxa Judiciária, o artigo 4º, parágrafo 8º foi alterado, nos seguintes termos: No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no parágrafo 1º.
Caso as custas não tenham sido recolhidas, intime-se o habilitante/impugnante para fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Preservado o contraditório, intime-se a devedora ABENGOA, por meio do advogado, para, querendo, manifestar sobre a HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA apresentada, o que deverá fazer no prazo de 5 (cinco) dias da Lei 11.101/2005, conforme artigos 11 e 12.
Decorrido o prazo, tornem conclusão, para análise nos termos do artigo 15 da referida Lei.
Intimem-se -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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