TJSP - 1042321-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042321-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Cleusinete Nobrega dos Santos - BANCO C6 CONSIGNADO S/A -
Vistos.
Petição inicial da autora não é inepta, em absoluto, posto que veio de obedecer, na íntegra, a todos os requisitos trazidos pelos incisos do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Ademais, de tão formalmente perfeita, veio de propiciar ao réu o efetivo exercício do direito de defesa, contradizendo todas as assertivas lá consignadas, em obediência aos princípios jurídico-constitucionais da ampla defesa e do contraditório artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal.
Ademais, veio de ser devidamente acompanhada de todos os documentos considerados imprescindíveis ao seu aforamento.
Ostenta a autora interesse jurídico de agir.
De fato, o interesse jurídico de agir biparte-se em necessidade e adequação.
Necessidade da tutela jurisdicional para a efetiva solução da lide.
Adequação do pedido ao tipo de procedimento eleito pelo autor.
De acordo com o magistério de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco ("Teoria Geral do Processo", Malheiros editores, 9ª edição, 1992, páginas 217 e 218), a necessidade da tutela jurisdicional repousa na "(...) impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado - ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (...)".
Ou seja: presentes no caso concreto "a coexistência da necessidade concreta, atual e específica do recurso à jurisdição e da adequabilidade (melhor que "utilidade") do provimento e procedimentos desejados" (Enrico Túlio Liebman, "Corso di Diritto Processuale Civile", Milano, Giuffré, 1952, páginas 48 e 49, n. 14).
Ad cautelam, por ora, indago à autora se porventura o réu cuidou de exibir, acompanhando sua contestação, todos os documentos pela mesma almejados no bojo de sua petição inicial.
Após, tornem cls..
Int. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:54
Expedição de Carta.
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01/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 03:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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