TJSP - 0000558-56.2023.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000558-56.2023.8.26.0457 (processo principal 1004917-71.2019.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Patrícia Domingos - Fls. 150/151: manifeste-se o Executado. - ADV: MARCOS LEONARDO ROZIN (OAB 499208/SP), SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/SP) -
02/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:11
Ato ordinatório
-
01/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000558-56.2023.8.26.0457 (processo principal 1004917-71.2019.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Patrícia Domingos -
Vistos.
Fls. 121/124: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud, calcado no argumento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.
A impugnação não pode ser conhecida, eis que manifestamente intempestiva.
Com efeito, a executada foi regularmente intimada a se manifestar sobre o bloqueio em 29/05/2025 (fls. 103), de modo que seu prazo se esgotou em 05/06/2025.
Todavia, a impugnação somente foi apresentada em 18/08/2025.
Esclareço, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, em sede de Embargos de Divergência, no sentido de que a alegação de impenhorabilidade de bens, com exceção do bem de família, está, sim, sujeita à preclusão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos. (STJ, EAREsp 223196/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Min.
NANCY ANDRIGHI, j. em 20/11/2013, CORTE ESPECIAL, grifos meus) Reforço, ainda, que tal entendimento, embora lançado quando vigente o CPC/73, permanece hígido até os dias atuais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
TARDIA.
PRECLUSÃO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/1973, com exceção do bem de família, deve ser arguida pelo devedor na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Precedentes. 3.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1707803/MG, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, j.
Em 24/04/2018, grifos meus) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca dalegitimidade do ora agravante para figurar como devedor em penhora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.A impenhorabilidade de bem arroladono art. 649 do CPC/1973, com exceção do bem de família, deve ser arguida pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. - ADV: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/SP), MARCOS LEONARDO ROZIN (OAB 499208/SP) -
28/08/2025 12:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 23:15
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 13:33
Ato ordinatório
-
27/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 16:43
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
31/05/2023 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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