TJSP - 1000788-28.2024.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000788-28.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Israel Mateus Junior - Liberty Seguros Sa - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente "ação de cobrança c/c danos morais c/c tutela de urgência" proposta por ISRAEL MATEUS JÚNIOR em face de LIBERTY SEGUROS ALIRO SEGURO AUTO, para: I.
CONDENAR a ré a pagar ao autor INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO, consistente esta no valor do bem de acordo com a Tabela FIPE na data do sinistro, abatendo-se o valor do prêmio eventualmente ainda devido pelo autor e eventual valor concernente à respectiva franquia, nos termos da apólice, incumbindo ao autor, após o pagamento da indenização securitária pela ré, proceder à transferência do veículo sinistrado para a ré, livre e desembaraçado de quaisquer ônus (salvado), sendo que, havendo financiamento, o pagamento da indenização deve ser direcionado à financeira, para que o contrato possa ser quitado e eventual saldo positivo, se restar, destinado ao segurado, o que deve ser objeto de aferição por ocasião do cumprimento desta sentença, com correção do valor da indenização pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do contrato, e com juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação e II.
CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente, a partir desta data, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento integral das custas e das despesas processuais (art. 82, § 2º, CPC), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do autor, cujo valor arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado e depois de cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LARA SOARES DE OLIVEIRA MORAES (OAB 175174/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:24
Julgada Procedente a Ação
-
10/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 15:06
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:20
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 03:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:21
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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