TJSP - 1015920-09.2024.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015920-09.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - Yuri Carlos Contin - 1) Ciência do trânsito em julgado. 2) Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1631/2015 (DJE, Caderno Administrativo, 11/12/2015, p. 8), devendo o procurador acessar o portal e-SAJ, menu "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". 3) No cumprimento de sentença relativo a PROCESSO ELETRÔNICO, na forma do art. 1.285 das NSCGJ, é dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do § 2º, do art. 1286. 4) O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, par. único, e art. 524, ambos do CPC. 5) Nas ações acidentárias, apresentar demonstrativo do débito atualizado ou pugnar pela apresentação de cálculos pelo INSS (execução invertida, nos termos do art. 361-A das NSCGJ). 6) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6.
Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new 7) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 8) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 9) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614).
Na hipótese de improcedência e na omissão do vencedor da demanda, serão arquivados definitivamente (código 61615).
Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: JOÃO PEDRO PARIS KINTSCHNER (OAB 452756/SP), FABRICIO MAGNO DA SILVA NEVES (OAB 451255/SP) -
27/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:57
Ato ordinatório
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26/08/2025 16:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/07/2025 03:23
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:18
Declarada Decadência ou Prescrição
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25/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 16:52
Ato ordinatório
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25/06/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 14:38
Expedição de Carta.
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12/04/2024 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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