TJSP - 0005023-02.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005023-02.2025.8.26.0114 (processo principal 1021205-51.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcelo Francisco da Silva - Bw2 Compahia Global do Varejo - Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
A peça processual deverá ser categorizada com o Tipo de Petição correspondente: "Contrarrazões de Apelação" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38024) e/ou "Contrarrazões de Recurso Adesivo" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38026), a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital.
Após, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf - ADV: VINÍCIUS NASCIMENTO LEITE (OAB 59648/BA), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
28/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005023-02.2025.8.26.0114 (processo principal 1021205-51.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcelo Francisco da Silva - Bw2 Compahia Global do Varejo -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente às pp. 65/67.
O embargante sustenta que a decisão de p. 61, que negou provimento aos embargos anteriores, é omissa por não expedir o alvará para levantamento do valor já depositado pela executada.
Alega que os embargos têm o objetivo de sanar omissão e não rediscutir o mérito da causa.
Analisando a petição às pp. 65/67, verifico que o exequente, ora embargante, reitera os argumentos apresentados nos embargos de declaração às pp. 55/60, juntando as mesmas petições da parte contrária para embasar seu pedido .
Conforme a decisão à p. 61, os primeiros embargos de declaração foram opostos para sanar um suposto "Error in Procedendo" na sentença às pp. 47/50.
O exequente alegou que a decisão violou a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo ao reduzir o valor da condenação e não liberar o valor depositado pela executada.
A decisão à p. 61, por sua vez, negou provimento aos primeiros embargos, mantendo a sentença anterior, por entender que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Os embargos de declaração às pp. 65/67, embora aleguem omissão, visam, na verdade, ao reexame do mérito da decisão anterior, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme já exposto na decisão à p. 61.
Como já reconhecido na sentença, trata-se de crédito concursal, sujeito a aplicação da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF), tanto quanto a atualização como em relação ao concurso de credores.
Se a parte não concorda com essa classificação, deve se opor contra a decisão por meio de recurso, evitando incidentes desnecessários.
A conduta do embargante, ao opor, pela segunda vez,embargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeita a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno, nessa esteira, o embargante ao pagamento da multa prevista no dispositivo mencionado, que ora arbitro em 1% do valor da causa.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença atacada tal como lançada.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), VINÍCIUS NASCIMENTO LEITE (OAB 59648/BA) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:24
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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08/07/2025 18:33
Mudança de Magistrado
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13/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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