TJSP - 1048753-80.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048753-80.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Paiva Marques - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
RAFAEL PAIVA MARQUEZ, qualificado nos autos , ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO c/c DANOS MORAIS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), igualmente qualificada.
Alega o autor, em síntese, que no dia 19 de novembro de 2023, por volta das 13h15, enquanto conduzia seu veículo pela Rodovia Anhanguera (SP-330), na altura do km 79,850, foi surpreendido pela queda de um fio de alta tensão de propriedade da ré, que se encontrava sobre a pista de rolamento.
Narra que o cabo atingiu seu veículo e, após estacionar no acostamento, um segundo veículo colidiu com o mesmo fio, arrastando-o e atingindo novamente o automóvel do autor, bem como sua perna e pé esquerdos, o que lhe causou lesões corporais.
Sustenta que o evento lhe causou danos materiais em seu veículo, bicicleta e suporte de transporte, totalizando R$ 41.408,45.
Aduz, ainda, ter sofrido lesões físicas que o impediram de praticar o esporte Enduro Bike e que demandam tratamento fisioterápico.
Por fim, alega a perda da chance de participar de uma competição e a ocorrência de danos morais.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 41.408,45 , custeio de 40 sessões de fisioterapia , indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e indenização pela perda de uma chance no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 19/105).
Intimado a comprovar hipossuficiência econômica, o autor recolheu as custas processuais, prejudicando o pedido de gratuidade processual.
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 122/139).
Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à empresa terceirizada ESTUTI CONSTRUÇÃO EIRELI, contratada para a execução de obra no local do acidente.
Requereu a denunciação da lide a esta empresa.
No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, alegando que o rompimento do cabo decorreu de uma descarga atmosférica (raio).
Impugnou a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais, bem como os valores pleiteados.
Houve réplica (fls. 235/259), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, pugnando o autor pela produção de prova pericial e testemunhal, e a ré pela produção de prova pericial médica e documental. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois o autor, embora não seja consumidor direto do serviço de energia, foi vítima do evento (consumidor por equiparação), nos termos do art. 17 do referido diploma.
A ré, como concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, em decorrência do risco da atividade que desenvolve, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A existência de contrato de empreitada com a empresa ESTUTI CONSTRUÇÃO EIRELI para a execução de obras na rede elétrica não exime a responsabilidade da CPFL perante o consumidor.
Trata-se de responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço e do dever de guarda e fiscalização da rede, sendo a terceirizada uma preposta da concessionária na execução da atividade.
Eventual direito de regresso contra a empresa contratada deverá ser exercido em ação autônoma, não podendo ser oposto ao consumidor lesado.
Por conseguinte, indefiro o pedido de denunciação da lide.
A introdução de uma nova lide secundária, fundada no contrato de empreitada, apenas retardaria a prestação jurisdicional, em prejuízo do autor, o que é vedado pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes da queda de um cabo de sua rede elétrica sobre a via pública.
A responsabilidade da ré, como visto, é objetiva.
Para sua configuração, basta a comprovação da conduta (omissiva ou comissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles.
A ocorrência do evento é incontroversa.
O próprio boletim de ocorrência (fls. 25/40) e o relatório interno da CPFL (fls. 215/219) confirmam que um cabo para-raios se rompeu e caiu sobre a Rodovia Anhanguera na data e local indicados, atingindo veículos.
A ré alega a excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, atribuindo o rompimento do cabo a uma descarga atmosférica.
Tal alegação, contudo, não prospera.
Descargas atmosféricas são eventos previsíveis e inerentes ao risco da atividade de distribuição de energia elétrica.
Cabe à concessionária manter suas instalações em condições seguras para suportar tais intempéries.
Ademais, o próprio relatório técnico juntado pela ré em sua defesa (fls. 215/219) aponta uma falha na prestação do serviço.
O documento menciona que, devido a uma obra no local, os "cabos para raio estavam bandolados e com poucos locais em estrutura de ancoragem" (fl. 216).
Esta condição precária de instalação torna a estrutura vulnerável e afasta a imprevisibilidade do evento, caracterizando falha no dever de segurança.
A queda do cabo, portanto, não decorreu de um evento inevitável, mas de uma falha na manutenção e execução da obra.
Presentes a conduta defeituosa (manutenção inadequada da rede) e o nexo de causalidade com o acidente, passo à análise dos danos.
Dos Danos Materiais O pedido de indenização por danos materiais procede.
O autor pleiteia o ressarcimento do montante de R$ 41.408,45, referente a reparos no veículo, peças para a bicicleta, suportes de teto, despesas com pneu, alinhamento, consulta médica e estacionamento.
Os danos ao veículo e aos equipamentos estão devidamente comprovados pelas fotografias (fls. 03, 06, 07), pelo boletim de ocorrência (fls. 32), que descreve as avarias, e pelos orçamentos e notas fiscais juntados aos autos (fls. 77).
A ré limitou-se a impugnar os documentos de forma genérica e não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que infirmasse os valores apresentados, como contraorçamentos ou laudos divergentes.
Os documentos apresentados pelo autor, emitidos por empresas especializadas, são suficientes para comprovar a extensão do prejuízo material.
Portanto, a ré deverá ressarcir ao autor o valor integral de R$ 41.408,45.
Do Custeio das Sessões de Fisioterapia O pedido de custeio do tratamento fisioterápico também merece acolhimento.
As lesões sofridas pelo autor estão comprovadas pelos laudos de ressonância magnética, que apontam "contusões ósseas com edema" no pé esquerdo, "afilamento crônico dos ligamentos" no tornozelo esquerdo e "fratura/impactação subcondral no platô tibial lateral" do joelho direito (fls. 12, 13).
O atestado médico de fl. 65, emitido por especialista em medicina do esporte, prescreve expressamente a necessidade de "MANTER SEGUIMENTO E FISIOTERAPIA ATÉ A MELHORA CLINICA (ESTIMADO 40 SESSÕES DE FISIOTERAPIA)".
A gravidade das lesões e a clara prescrição médica justificam a condenação da ré a custear o tratamento necessário para a reabilitação do autor.
Competirá ao médico assistente do autor definir a quantidade e a natureza do tratamento adequado, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença.
Dos Danos Morais O dano moral está configurado.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento.
O requerente foi exposto a um grave e iminente risco à sua vida e integridade física ao ter seu veículo atingido por um cabo elétrico em uma rodovia de alta velocidade.
O pânico e o temor de uma descarga elétrica ou de uma colisão traseira são sentimentos que, por si sós, configuram abalo psicológico indenizável.
Além do risco e do trauma do acidente, o autor sofreu lesões corporais que lhe causaram dor e limitações funcionais, impedindo-o de praticar atividades físicas e esportivas que lhe eram prazerosas e parte importante de sua vida.
A frustração e a angústia decorrentes dessa limitação, somadas ao período de tratamento, também compõem o dano moral.
Considerando a gravidade do fato, o risco a que o autor foi exposto, as lesões sofridas, os transtornos decorrentes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que considero justo para compensar os abalos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir como fator de desestímulo a condutas semelhantes por parte da ré.
Da Perda de uma Chance O pedido de indenização pela perda de uma chance deve ser rejeitado.
A teoria da perda de uma chance visa reparar a frustração de uma probabilidade séria e real de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo.
Para sua aplicação, não basta a mera possibilidade; é necessária a demonstração de uma chance concreta, com alto grau de probabilidade de se concretizar.
No caso em tela, embora o autor tenha comprovado ser um praticante assíduo e premiado do esporte , a vitória ou a obtenção de um resultado expressivo na competição "Montanhas Race Enduro 2023" não passava de uma expectativa, uma possibilidade.
O resultado em uma competição esportiva é, por natureza, incerto e depende de inúmeros fatores.
A chance perdida era meramente hipotética, e não uma probabilidade real e concreta, o que afasta o cabimento da indenização específica.
A frustração por não poder competir já foi devidamente sopesada na fixação da indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a ré, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 41.408,45 (quarenta e um mil, quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (19/11/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ; 2) CONDENAR a ré a custear o tratamento de fisioterapia necessário à reabilitação do autor, conforme prescrição de seu médico assistente, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; 3) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (19/11/2023).
Apartirde30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total das condenações, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: KERCIA DUTRA DE BRITO (OAB 352229/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:56
Mudança de Magistrado
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09/04/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:06
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:14
Ato ordinatório
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20/02/2025 05:27
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 05:09
Juntada de Certidão
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18/01/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 11:17
Expedição de Carta.
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17/01/2025 11:17
Recebida a Petição Inicial
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16/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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