TJSP - 0024169-18.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024169-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Marcus Vinicius Bonacina -
Vistos.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Trata-se a presente demanda Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando seja declarado inexigível o débito de R$ 11.169,27, indevidamente imputado ao autor.
Narra a parte demandante que no dia 04/07/2019 fora autuado pela ré em razão da utilização de veículo não esteja devidamente caracterizado para o transporte remunerado de passageiros..
Aponta que, embora tenha efetuado o pagamento da multa, teve seu nome protestado.
Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo.
Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que, os comprovantes de pagamento juntados, a principio, não guardam relação direta com o auto de infração descrito na inicial.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico.
Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: ISABEL TAMANCHIEVIZ ARGENTON (OAB 110730/RS), ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI (OAB 65507/RS) -
29/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024169-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Marcus Vinicius Bonacina -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) juntar aos autos cópia de procuração atualizada e devidamente assinada.
Caso se trate de incapaz, a procuração deve ser em nome do incapaz, representado pelo responsável; Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos. - ADV: ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI (OAB 65507/RS), ISABEL TAMANCHIEVIZ ARGENTON (OAB 110730/RS) -
28/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:27
Distribuído por sorteio
-
28/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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