TJSP - 1075762-69.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1075762-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Iago Profeta Pinheiro - Diante de todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 77, II, III, e IV, do CPC, e com base no ENUNCIADO 12, do COMUNICADO CG/TJSP Nº 424/2024 - "Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)".
Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas:Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial;Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
P.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP) -
25/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:25
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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07/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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