TJSP - 0001070-05.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001070-05.2025.8.26.0090 (processo principal 1540243-69.2019.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Caiuby, Nascimento e Melo Advogados Associados -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual pretende a parte requerente a cobrança de honorários sucumbenciais.
Intimado, o Município apresentou impugnação, postulando a rejeição do incidente, sob o fundamento de inexistência de título executivo. É a síntese.
Decido.
Assiste razão à Municipalidade.
Ao que se depreende da sentença pela qual se funda o presente incidente, a verba honorária seria devida apenas na existência de exceção não julgada ou de embargos já recebidos e não julgados.
Na hipótese, objetivando a extinção da execução fiscal (fundada na existência de causa suspensiva quando da propositura do feito executivo), o requerente apresentou a exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada.
Ou seja, a pretensão objetivada na aludida exceção - extinção da execução - foi julgada de forma contrária aos interesses da exequente, de modo que, além de inexistir sucumbência da Municipalidade, a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, houve julgamento da exceção de pré-executividade oposta.
Logo, não há fundamento que respalde a cobrança em tela, tratando-se, de fato, de título executivo inexistente e obrigação inexigível.
Diante do exposto, rejeito o incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 514 c/c art. 515, inc.
I, c/c art. 535, inc.
III, todos do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da Lei, ressaltando que, no caso de ausência de recolhimento ou recolhimento a menor, a parte será intimada para realizar o recolhimento/complementação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: SABRINA OLIVEIRA MACHADO (OAB 390792/SP), RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
28/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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