TJSP - 0010720-46.2010.8.26.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandra Fuchs de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:34
Processo suspenso
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05/09/2025 10:32
Processo suspenso
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05/09/2025 10:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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05/09/2025 10:29
Processo suspenso
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05/09/2025 10:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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05/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010720-46.2010.8.26.9000 (989.10.010720-6) - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Emerson Robert Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que recebeu o Recurso Inominado apenas em seu efeito devolutivo.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve diferença de correção monetária decorrente do plano Verão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, reconheceu a constitucionalidade da adoção dos referidos planos econômicos como legítimas medidas de política monetária, além de afirmar a validade da autocomposição coletiva como meio adequado para a solução das demandas individuais e coletivas sobre expurgos inflacionários.
Consta da ementa: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." (STF, ADPF 165/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26/05/2025).
Não obstante, impende registrar que: (i) os Temas 264 e 265 da repercussão geral ainda não foram definitivamente apreciados pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC/TJSP, permanece o sobrestamento dos processos relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor I, ressalvada a hipótese do Plano Collor II, cuja suspensão foi expressamente levantada, nos termos do Ofício Circular nº 16/2025.
Dessa forma, considerando que a presente demanda versa sobre questão relativa ao plano verão e que a determinação de prosseguimento processual atinge, por ora, apenas o Plano Collor II, impõe-se a manutenção da suspensão do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal ou comunicação diversa do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A medida revela-se necessária para assegurar a uniformização da jurisprudência (art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil), evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica.
Ante o exposto, determino a suspensão da tramitação do presente agravo de instrumento até manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre os Temas 264 e 265 ou comunicação em contrário do Tribunal de Justiça de São Paulo, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para apreciação.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Roberto Petersen (OAB: 278229/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 16:31
Despacho
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26/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/08/2025 09:23
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:27
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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21/08/2025 13:27
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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06/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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06/09/2024 12:19
Processo suspenso
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02/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:38
Prazo
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28/02/2023 00:00
Publicado em
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17/02/2023 13:38
Ato ordinatório
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15/02/2023 20:43
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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15/02/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 16:24
Remetidos os Autos para Local Externo
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18/09/2014 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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26/11/2012 12:00
STF sobrestado - Poupança - Planos - Bresser e Verão - Collor I
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03/02/2011 12:00
Suspensão do Processo
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03/02/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Originários
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03/02/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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01/02/2011 12:00
Publicado em
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28/01/2011 12:00
Prazo
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27/01/2011 12:00
Despacho
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27/01/2011 12:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Turmas
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27/01/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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14/01/2011 12:00
Recebidos os autos pelo Magistrado
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02/12/2010 12:00
Conclusos para despacho
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02/12/2010 12:00
Conclusos para decisão
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01/12/2010 12:00
Distribuído por sorteio
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01/12/2010 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Originários
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01/12/2010 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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01/12/2010 12:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2010
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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