TJSP - 1020114-50.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:37
Julgada Procedente a Ação
-
11/09/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020114-50.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Joelma Cavalcante Costa e Silva - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020114-50.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Joelma Cavalcante Costa e Silva -
Vistos. 1.
Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora inclusão da bonificação por resultados na base de calculo das verbas descritas na inicial, com restituição de valores, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09.
Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2.
Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: MAIRA ALESSANDRA JULIO FERNANDEZ (OAB 145646/SP) -
25/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:55
Mudança de Magistrado
-
21/08/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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