TJSP - 1030502-49.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030502-49.2025.8.26.0576 - Monitória - Obrigações - Bebidas Poty Ltda -
Vistos.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido e a falta de interesse para recorrer.
Arquive-se com baixa definitiva.
Em havendo descumprimento do acordo, a parte interessada deverá requerer o cumprimento de sentença por meio digital, nos termos do art. 1.286 das NSCGJ e do Comunicado CG nº 438/2016, por meio do sistema de "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau", através do Portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença"), instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passível de penhora, se possível.
Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% do art. 523 do CPC, nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o art. 523, § 1º, do CPC.
Comunicado o cumprimento do acordo, desarquive-se o presente feito e tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II).
Publique-se e intimem-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JOZIANE LAIZ BIESSO (OAB 467755/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial
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11/08/2025 16:09
Evoluída a classe de 12154 para 40
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11/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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