TJSP - 0022150-39.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 15:30
Incidente Processual Instaurado
-
14/09/2025 15:25
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 03:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022150-39.2025.8.26.0053 (processo principal 1087315-50.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Glauco Rogério Ribeiro Alves -
Vistos.
Fl. 30 - Ante a concordância da executada, homologo o cálculo apresentado pela exequente, no valor de R$ 256.540,87, sendo R$ 226.958,16 referentes aos valores devidos ao autor, R$ 22.695,82 referentes aos honorários sucumbenciais, R$ 1.855,90 referentes às custas e despesas processuais devidas e R$ 5.031,00 referentes às custas do cumprimento de sentença - mês 08/2025.
DEFIRO a expedição do ofício requisitório.
Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá a interessada promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9.816/2019, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo, bem como, discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015.
No cadastramento do incidente, a parte deverá observar estritamente a data e o valor homologados, sem correção de juros ou atualizações.
Devendo, ainda, distribuir um requisitório para cada credor e sem fracionamento dos valores.
As custas processuais devem ser cobradas juntamente com o valor devido para a parte autora, devendo ser rateado entre os autores, se o caso.
Aguarde-se a providência pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido, aguarde-se, no arquivo, provocação da interessada.
Int. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP) -
28/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:57
Homologado o Cálculo
-
28/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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